
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008938-06.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora, em linhas gerais, repisando os fundamentos expendidos na inicial no sentido de ter cumprido os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008938-06.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Prescrição
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescreve apenas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/05/2019. DER: 16/11/2020.
A condição de segurado do falecido é requisito incontroverso, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade, desde abril/2013.
Como início de prova material para comprovar a união estável a autora juntou comprovante de cadastro do auxílio-emergencial (10/2018), no qual consta o falecido na condição de cônjuge, bem assim as certidões de nascimentos dos filhos havidos em comum (nascidos em 10/2004 e 12/2005), o que aliado a prova testemunhal, demonstra que houve uma convivência marital, por um longo período.
Entretanto, em acurada análise dos autos, não ficou devidamente demonstrada a manutenção da convivência marital até a data do falecimento, conforme consignado na sentença. A autora firmou um contrato de comodato rural com validade no período de 01/02/2019 (antes do óbito do instituidor) a 31/01/2021, na condição de comodatária e domiciliada na cidade de Cacoal/RO. A certidão de óbito, declarada por terceiros, por sua vez, não faz qualquer alusão a existência de companheira, bem assim consta que o instituidor era domiciliado na cidade de Nioaque/MS, local onde fora sepultado.
A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008938-06.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/05/2019. DER: 16/11/2020.
4. A condição de segurado do falecido é requisito incontroverso, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade, desde abril/2013.
5. Como início de prova material para comprovar a união estável a autora juntou comprovante de cadastro do auxílio-emergencial (10/2018), no qual consta o falecido na condição de cônjuge, bem assim as certidões de nascimentos dos filhos havidos em comum (nascidos em 10/2004 e 12/2005), o que aliado a prova testemunhal, demonstra que houve uma convivência marital, por um longo período.
6. Em acurada análise dos autos, não ficou devidamente demonstrada a manutenção da convivência marital até a data do falecimento, conforme consignado na sentença. A autora firmou um contrato de comodato rural com validade no período de 01/02/2019 (antes do óbito do instituidor) a 31/01/2021, na condição de comodatária e domiciliada na cidade de Cacoal/RO. A certidão de óbito, declarada por terceiros, por sua vez, não faz qualquer alusão a existência de companheira, bem assim consta que o instituidor era domiciliado na cidade de Nioaque/MS, local onde fora sepultado.
7. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
