
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VALERIA DO NASCIMENTO MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AFONSO DE MELO SILVA - PA4543-A e MANUELLA MARINA SOARES LIMA - PA21864-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002352-77.2023.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALERIA DO NASCIMENTO MENDES
Advogados do(a) APELADO: AFONSO DE MELO SILVA - PA4543-A, MANUELLA MARINA SOARES LIMA - PA21864-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, Sra. Valéria do Nascimento Mendes, em decorrência do falecimento do Sr. Edinailson de Oliveira Brito.
Em suas razões de apelação, contesta aspectos relacionados à prescrição, à limitação dos honorários advocatícios, aos encargos moratórios e à necessidade de intimação da parte autora para que se manifeste expressamente sobre a eventual percepção de benefícios de aposentadoria ou pensão no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou no regime de proteção dos militares.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002352-77.2023.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALERIA DO NASCIMENTO MENDES
Advogados do(a) APELADO: AFONSO DE MELO SILVA - PA4543-A, MANUELLA MARINA SOARES LIMA - PA21864-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
No presente caso, a autarquia não contesta os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, mas questiona aspectos relacionados à prescrição, à limitação dos honorários advocatícios, aos encargos moratórios e à necessidade de intimação da parte autora para que se manifeste expressamente sobre a eventual percepção de benefícios de aposentadoria ou pensão no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou no regime de proteção dos militares.
DA PRESCRIÇÃO
O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
De igual modo, conforme o entendimento pacífico deste Tribunal, não se admite a prescrição de fundo do direito no que tange à concessão de benefício previdenciário, dada a natureza alimentar desse direito fundamental. Dessa forma, a prescrição limita-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos exatos da Súmula n. 85 do STJ.
Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 17/02/2015 (fl.1, ID 420143366), o requerimento administrativo em 22/09/2015 (ID 420143365) e a ação tenha sido ajuizada em 18/01/2023, não há falar em prescrição de fundo do direito. A prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Dessa forma, não merece reparo a sentença que determinou a incidência de consectários nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - EC Nº 103/19
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
Dado que o óbito ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103/19 e do artigo 167-A do Decreto nº 3.048/99, não é necessária a intimação judicial da parte autora para que se manifeste expressamente sobre a eventual percepção de benefícios de aposentadoria ou pensão no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou no regime de proteção dos militares. Nada obsta que o INSS, na via administrativa, efetue as diligências necessárias para apurar eventual acumulação indevida de benefícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos atrasados, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, a decisão deve ser reformada para efeito de aplicar tal súmula.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, determinando a observância da Súmula 111 do STJ, conforme detalhado acima.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002352-77.2023.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALERIA DO NASCIMENTO MENDES
Advogados do(a) APELADO: AFONSO DE MELO SILVA - PA4543-A, MANUELLA MARINA SOARES LIMA - PA21864-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. EC 103/19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.
2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
3. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 17/02/2015 (fl.1, ID 420143366), o requerimento administrativo em 22/09/2015 (ID 420143365) e a ação tenha sido ajuizada em 18/01/2023, não há falar em prescrição de fundo do direito. A prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ).
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). Dado que o óbito ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103/19 e do artigo 167-A do Decreto nº 3.048/99, não é necessária a intimação da parte autora para que se manifeste expressamente sobre a eventual percepção de benefícios de aposentadoria ou pensão no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou no regime de proteção dos militares.
6. Ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos atrasados, a sentença não impôs expressamente a limitação prevista na Súmula 111/STJ. Logo, a decisão deve ser reformada para efeito de aplicar tal súmula.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
