
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO ROCHA ESTEVAM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012584-58.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de genitora.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS, em linhas gerais, asseverando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, porquanto não comprovada a condição de dependente da mãe em relação ao filho falecido. Pugnou pela reforma do julgado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012584-58.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito que embasa a pretensão do segurado, posto que se trata de direito imprescritível.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (negritei)
No caso de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica destes em relação àquele. Neste sentido: AC 1012096-74.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021; AC 1026324-20.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2021; AC 1004172-75.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020.
A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. Assim, a simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. 4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria por idade, restando infirmada a alegada dependência econômica em face da filha falecida a qual não se presume na presente hipótese. 5. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria invalidez, restando infirmada a alegada dependência econômica em face do filho falecido a qual não se presume na presente hipótese. 6. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso. 7.Apelação a que se nega provimento. (AC 1020719-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG.)
A propósito, em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc.
O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que os genitores dependessem economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2015. DER: 18/11/2015.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.
O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 1969), solteira, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho, bem assim a declarante do falecimento; O falecido, não teve filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A prova oral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conforme consta na sentença.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012584-58.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA ESTEVAM
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito que embasa a pretensão do segurado, posto que se trata de direito imprescritível.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2015. DER: 18/11/2015.
6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.
7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 1969), solteira, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho, bem assim a declarante do falecimento; O falecido, não teve filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A prova oral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conforme consta na sentença.
8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.
9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
