
POLO ATIVO: ANA BEATRIZ GONCALVES NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021055-92.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de menor sob guarda.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
Parecer ministerial pugnando pela nulidade da sentença, ante a ausência de sua intervenção obrigatória na Vara de Origem.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021055-92.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/09/2021.
Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.
No presente caso, trata-se de interesse de absolutamente incapaz (menor de 16 anos à época do óbito). Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC/2015. Acresça-se que o parecer do MPF, nessa instância, foi pela nulidade da sentença.
Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021055-92.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ANA BEATRIZ GONCALVES NEVES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA APOSENTADO. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À PARTE AUTORA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/09/2021.
4. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes.
5. Trata-se de interesse de absolutamente incapaz (menor de 16 anos à época do óbito). Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC/2015. Acresça-se que o parecer do MPF, nessa instância, foi pela nulidade da sentença.
6. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Prejudicada à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA