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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA APOSENTADO. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDEN...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA APOSENTADO. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À PARTE AUTORA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/09/2021. 4. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes. 5. Trata-se de interesse de absolutamente incapaz (menor de 16 anos à época do óbito). Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC/2015. Acresça-se que o parecer do MPF, nessa instância, foi pela nulidade da sentença. 6. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Prejudicada à apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021055-92.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021055-92.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5494185-67.2022.8.09.0005
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANA BEATRIZ GONCALVES NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021055-92.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de menor sob guarda.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial. 

Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.

Parecer ministerial pugnando pela nulidade da sentença, ante a ausência de sua intervenção obrigatória na Vara de Origem.

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1021055-92.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte.  

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/09/2021.

Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.

No presente caso, trata-se de interesse de absolutamente incapaz (menor de 16 anos à época do óbito). Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC/2015. Acresça-se que o parecer do MPF, nessa instância, foi pela nulidade da sentença.

Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público.  Apelação da parte autora prejudicada.

É o voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021055-92.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: ANA BEATRIZ GONCALVES NEVES

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA APOSENTADO. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.  PREJUÍZO À PARTE AUTORA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA.

1.  A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/09/2021.

4. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes.

5. Trata-se de interesse de absolutamente incapaz (menor de 16 anos à época do óbito). Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC/2015. Acresça-se que o parecer do MPF, nessa instância, foi pela nulidade da sentença.

6. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Prejudicada à apelação da parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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