
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO HONORATO SOUSA - TO6166-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008369-73.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, na condição de companheiro.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a data do óbito.
Apelou o INSS sustentando, em linhas gerais, o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, no que tange a comprovação da qualidade de dependente, ante a inexistência de união estável. Asseverou ainda ser incabível a determinação de que o próprio executado forneça os cálculos do valor a ser executado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008369-73.2020.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a pensão por morte.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Caso dos autos
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 12/01/2017. DER: 10/02/2017.
O requisito da qualidade de segurado da falecida é incontroverso nos autos, notadamente porque ela se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. O conjunto probatório formado (prova material e testemunhal) foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito da instituidora. Além da prova oral colhida confirmando a convivência marital, consta a certidão de casamento religioso (12/1970), a existência de 07 filhos havidos em comum ((01/1975, 08/1978, 09/1977, 12/1979, 05/1981, 09/1982, 05/1987), bem assim a certidão de óbito fazendo alusão a existência do companheiro.
Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.
Por fim, “[...] no que tange à irresignação contra a determinação contida na sentença para que o ente forneça as informações necessárias para fins de confecção do cálculo da RPV/Precatório, uma vez que a mesma se presta em verdade a evitar um cálculo incorreto pela parte exequente, abreviando o processo executório com a desnecessidade da interposição de um eventual embargos à execução pelo ente executado” (AC 0052685-71.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/10/2021 PAG.)
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008369-73.2020.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HONORATO SOUSA - TO6166-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 12/01/2017. DER: 10/02/2017.
6. O requisito da qualidade de segurado da falecida é incontroverso nos autos, notadamente porque ela se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. O conjunto probatório formado (prova material e testemunhal) foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito da instituidora. Além da prova oral colhida confirmando a convivência marital, consta a certidão de casamento religioso (12/1970), a existência de 07 filhos havidos em comum ((01/1975, 08/1978, 09/1977, 12/1979, 05/1981, 09/1982, 05/1987), bem assim a certidão de óbito fazendo alusão a existência do companheiro.
7. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. “[...] no que tange à irresignação contra a determinação contida na sentença para que o ente forneça as informações necessárias para fins de confecção do cálculo da RPV/Precatório, uma vez que a mesma se presta em verdade a evitar um cálculo incorreto pela parte exequente, abreviando o processo executório com a desnecessidade da interposição de um eventual embargos à execução pelo ente executado” (AC 0052685-71.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/10/2021 PAG.)
10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
