
POLO ATIVO: ITAMAR RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019586-11.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhadora rural, na condição de companheiro.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019586-11.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte.
Prescrição
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, como no caso dos autos, a contestação de mérito do INSS, caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Decadência/ Prescrição/ilegitimidade ativa
4. A parte autora postula a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito da "de cujus" à aposentação à época da concessão do LOAS, não se trata de pedido de revisão de benefício.
5. Não há que se falar em decadência e/ou prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
6. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme determina o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. 2. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias, ou a partir da data do requerimento, quando pleiteado em data posterior a este período (art. 74 da Lei n. 8.213/91). 3. Na hipótese, o esposo da parte autora, quando do seu falecimento, recebia o benefício de amparo social ao deficiente, com DIB em 01.11.2002, benefício que não gera direito à pensão por morte. 4. Há início de prova material suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural na ocasião em que fora concedido o benefício assistencial ao pretenso instituidor da pensão, bem como prova testemunhal confirmando a sua profissão como lavrador. 5. Incorre o INSS em erro de direito ao atribuir ao falecido um benefício assistencial, quando as circunstâncias fáticas e jurídicas revelavam a perfectibilização do fato gerador típico de um benefício previdenciário - a aposentadoria por invalidez -, de inegável vantagem ao segurado. Precedentes. 6. Comprovados os requisitos legais do óbito e da condição de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91) e, portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de pensão por morte à parte autora. 7. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp. 1.781.992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp. 1.566.464/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020). 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 9. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação não provida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária. (AC 0001767-96.2015.4.01.4102, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado e independe de carência (art. 26 da Lei 8.213/91). 2. O óbito e a situação da autora de companheira foram comprovados nos autos, sendo controversa apenas a qualidade de segurado do falecido, que era beneficiário de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência. 3. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o companheiro falecido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à autora, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Essa é a hipótese dos autos. 4. De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5. Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao segurado falecido. Há início de prova material da condição dele de trabalhador rural (certidões de nascimento de quatro filhos em comum, nascidos entre 1986 e 1992), corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o benefício social em 2006. 6. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da companheira é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 11. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora. (AC 1005028-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.)
Mérito
7. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
8. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
9. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
10. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
11. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
12. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
13. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
14. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
15. A CTPS com anotações de trabalho rural do falecido é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período necessário (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
16. Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do óbito do instituidor; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
17. Destaca-se que os vínculos registrados no CNIS da parte autora (entre 2009/2012), não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos aponta para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
18. O fato de o autor/falecida possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir “(...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele...” (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).
19. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
20. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Caso dos autos
21. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 30/07/2021. DER: 15/09/2021.
22. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento de nascimento de filha, nascida em 03/1993, constando a profissão de lavrador do companheiro, condição extensível a falecida; a CTPS do autor, constando vínculos empregatícios rurais, nos períodos entre 1992/2005, 2014/2017 e 2018/2020. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
23. A condição de trabalhador rural do marido que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc).
24. Para fins de comprovar a união estável consta dos autos: a certidão de nascimento de filha havido em comum (1993); certidão de casamento religioso em (1992); declaração de união estável, com reconhecimento de firma em 2010; a certidão de óbito declarada pelo companheiro e comprovantes de identidade de endereço (2021).
25. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhadora rural da falecida até quando ficou doente, bem assim a convivência marital até a data do óbito, conforme mídias em anexo.
26. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial em 09/2015, quando a falecida fazia jus a uma aposentadoria.
27. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte.
Data inicial do benefício
28. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
29. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade do beneficiário (nascido em 10/1958).
Consectários
30. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
31. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
32. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
33. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Conclusão
34. Em face do exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019586-11.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ITAMAR RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
6. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Precedentes.
7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 30/07/2021. DER: 15/09/2021.
8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento de nascimento de filha, nascida em 03/1993, constando a profissão de lavrador do companheiro, condição extensível a falecida; a CTPS do autor, constando vínculos empregatícios rurais, nos períodos entre 1992/2005, 2014/2017 e 2018/2020. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
9. A condição de trabalhador rural do marido que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc).
10. Para fins de comprovar a união estável consta dos autos: a certidão de nascimento de filha havido em comum (1993); certidão de casamento religioso em (1992); declaração de união estável, com reconhecimento de firma (2010); a certidão de óbito declarada pelo próprio companheiro e comprovante de identidade de endereço (2021).
11. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhadora rural da falecida até quando ficou doente, bem assim a convivência marital até a data do óbito, conforme mídias em anexo.
12. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial em 09/2015, quando a falecida fazia jus a uma aposentadoria.
13. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
15. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade do beneficiário (nascido em 10/1958).
16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
18. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
19. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
