
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A
POLO PASSIVO:JOSEVAL GOMES DA SILVA SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004379-63.2018.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhadora urbana, na condição de esposo.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Apelou o INSS, em linhas gerais, sustentando que quando do óbito da instituidora, vigia a legislação anterior, que somente garantia pensão ao marido inválido. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu o ajustamento dos consectários legais.
A parte autora apela se insurgindo contra o termo inicial do benefício, segundo a qual deveria retroagir à data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004379-63.2018.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a DER.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, caso dos autos, a insurgência de mérito do INSS nas razões de apelação caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 08/05/1989. DER: 18/04/2018 - indeferido sob o fundamento de ausência de invalidez do esposo, nos termos da legislação vigente à época do óbito.
A qualidade de segurada da falecida mostrou-se incontroversa, posto que a filha menor do casal (nascida em 13/05/1987) percebeu o benefício, desde a data do óbito, até 13/05/2008 (limite de idade).
De fato, são aplicáveis os Decretos nº 83.080/79 e 83.312/84, já que a Lei 8.213/91 ainda não havia sido promulgada. O Decreto 83.080/79 assim previa quanto à condição de dependência para fins previdenciários:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
Já o Decreto nº 89.312/84, quanto a este mesmo tema, tinha a seguinte redação (sem grifos no original):
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
Como se vê, o Decreto nº 89.312/84 considerava dependente a esposa, mas exigia do marido sua condição de invalidez. A norma conferia, portanto, tratamento diferente ao homem e à mulher.
Entretanto, nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).
A jurisprudência desta Corte reiteradamente vem entendendo que “Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre os sexos alcançou status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, I, cuja aplicabilidade é imediata. Desse modo, a norma do Decreto 83.080/79, na parte em que condiciona apenas ao marido inválido a possibilidade de obter os benefícios próprios do dependente, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada. No mesmo sentido, também é inconstitucional a exigência de que a esposa fosse chefe de unidade familiar, por violar o princípio da isonomia”. (AC 1003667-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021 PAG.)
Comprovada a condição de segurada da instituidora e sendo presumida a relação de dependência entre ela e o autor, que era seu cônjuge, deve ser reconhecido o direito deste à pensão por morte.
Termo inicial do benefício
Nos termos do art. 298 do Decreto nº 83.080/79, é devida a pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pela filha menor do casal e administrada pelo próprio autor, desde a data do óbito, e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, não tem o autor direito a que o pagamento do seu benefício também retroaja a data do óbito.
O benefício, portanto, é devido desde a data da suspensão do benefício concedida a filha menor do demandante, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004379-63.2018.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSEVAL GOMES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A
APELADO: JOSEVAL GOMES DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADA INCONTROVERSA. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO PARA SUA QUALIFICAÇÃO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIB. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 08/05/1989. DER: 18/04/2018 - indeferido sob o fundamento de ausência de invalidez do esposo.
4. Aplicáveis, na espécie, os Decretos nº 83.080/79 e 83.312/84, já que a Lei 8.213/91 ainda não havia sido promulgada. A norma conferia tratamento diferente ao homem e à mulher, posto que exigia do marido sua condição de invalidez para configurar como dependente.
5. A qualidade de segurada da falecida mostrou-se incontroversa, posto que a filha menor do casal (nascida em 13/05/1987) percebeu o benefício, desde a data do óbito, até 13/05/2008 (limite de idade).
6. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).
7. A jurisprudência desta Corte reiteradamente vem entendendo que “Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre os sexos alcançou status de direito fundamental, nos termos do art. 5º, I, cuja aplicabilidade é imediata. Desse modo, a norma do Decreto 83.080/79, na parte em que condiciona apenas ao marido inválido a possibilidade de obter os benefícios próprios do dependente, conflita com a nova ordem constitucional, não tendo sido, portanto, recepcionada. No mesmo sentido, também é inconstitucional a exigência de que a esposa fosse chefe de unidade familiar, por violar o princípio da isonomia”. (AC 1003667-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021 PAG.)
8. Comprovada a condição de segurada da instituidora e sendo presumida a relação de dependência entre ela e o autor, que era seu cônjuge, deve ser reconhecido o direito deste à pensão por morte.
9. Nos termos do art. 298 do Decreto nº 83.080/79, é devida a pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pela filha menor do casal e administrada pelo próprio autor, desde a data do óbito, e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, não tem o autor direito a que o pagamento do seu benefício também retroaja a data do óbito.
10. O benefício, portanto, é devido desde a data da suspensão do benefício concedida à filha menor do demandante, respeitada a prescrição quinquenal.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
13. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora, parcialmente provida, nos termos do item 10.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
