
POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP276755-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021072-02.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 145912529 - Pág. 73) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Nas razões recursais (ID 145912529 - Pág. 79), a parte recorrente alega que não houve coisa julgada, pois os documentos não foram apreciados pelo Juiz sentenciante.
Diante disso, pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021072-02.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.
A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a parte autora já havia ingressado com ação semelhante, processo n.º 0004402-87.2014.4.01.3907, que tramitou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí–PA. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado.
Conforme a sentença proferida nos autos do processo n.º 0004402-87.2014.4.01.3907 (ID 145912529 - Pág. 68) “a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente do falecido. Ou seja, não há provas nos autos de que a autora morava juntamente com o de cujus.”
Nestes autos, nas razões recursais, a parte autora alega que não há incidência de coisa julgada em relação ao processo n.º 0004402-87.2014.4.01.3907, pois não foram apreciadas todas as provas e que se trata de novo requerimento administrativo, razão pela qual pugna pela anulação da sentença proferida nestes autos e pela concessão do benefício.
Contudo, sem razão à apelante.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Analisando os autos, observo que a parte autora não apresentou novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior. Apesar de a parte autora alegar em sua apelação que fez um novo requerimento administrativo junto ao INSS, não foi encontrado esse documento nos autos.
Dessa forma, não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da união estável com o falecido, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
É comovoto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021072-02.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.
2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a parte autora já havia ingressado com ação semelhante, processo n.º 0004402-87.2014.4.01.3907, que tramitou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí–PA. Em sentença o pedido foi julgado improcedente tendo transitado em julgado. Conforme a sentença proferida nos autos do processo n.º 0004402-87.2014.4.01.3907, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente do falecido.
2. Nas razões recursais, a parte autora alega que não há coisa julgada em relação ao processo n. 0004402-87.2014.4.01.3907 pois não foram apreciadas todas as provas e nesta ação há novo requerimento administrativo, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e concessão do benefício.
3. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
4. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
5. In casu, observa-se que a parte autora não apresentou novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior.
6. Noutro giro, apesar de a parte autora alegar que realizou um novo requerimento administrativo junto ao INSS, não foi encontrado esse documento nos autos.
7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior e ausente novo requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turmado Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora