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PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA. INSTITUIDOR CASADO COM A SEGUNDA RÉ. VÍNCULO CONJUGAL HÍGIDO. TEMAS 529 E 526 DO STF. PROCESSO EXTINTO, SEM ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA. INSTITUIDOR CASADO COM A SEGUNDA RÉ. VÍNCULO CONJUGAL HÍGIDO. TEMAS 529 E 526 DO STF. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/11/2004, constando o estado civil como casado, tendo sido a declarante do falecimento a esposa. DER: 04/04/2018. 4. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vem sendo pago regularmente a segunda ré, na condição de esposa (Lourdes Luiza Gomes da Silva), desde a data do óbito, bem assim o filho menor da autora com o de cujus percebeu sua quota do benefício até a maioridade. 5. A demandante (Maria Aparecida Alves de Oliveira) sustenta que conviveu maritalmente entre 1996 até a data do óbito com o falecido, informando que ambos eram casados, todavia, separados de fatos dos ex-cônjuges. Que se mudou do Mato Grosso para o Paraná com o companheiro e que, após desentendimentos com familiares dele (que estava com câncer terminal), retornou para Mato Grosso. Assevera que ficou afastada do companheiro em razão de impedimentos da família e porque a ex-mulher estava por perto (fl. 10). 6. A demandante sustenta a condição de dependente, na condição de companheira, juntando a certidão de nascimento de filho nascido em abril/1999 e fotos e prova testemunhal. 7. A despeito das alegações da apelante e da situação conflituosa, o fato é que o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal), embora aponte pela existência de uma convivência marital por um certo período, enquanto houve uma separação de fato da ex-esposa e o falecido, não demonstra a manutenção da união estável entre ela e o de cujus na ocasião do óbito, que se encontrava juntamente com a esposa. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 9. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 10. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026003-14.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026003-14.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004010-49.2018.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUMA CRISTIANE DA COSTA FERREIRA - PR96479
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192 e ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1026003-14.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, tendo por litisconsorte passiva Lourdes Luiza Gomes da Silva, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.

Contrarrazões devidamente apresentadas.

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1026003-14.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

Mérito

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

 Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Caso dos autos

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/11/2004, constando o estado civil como casado, tendo sido a declarante do falecimento a esposa. DER: 04/04/2018.

A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vem sendo pago regularmente a segunda ré (dependente previamente habilitada), na condição de esposa, desde a data do óbito, bem assim o filho menor da autora com o de cujus percebeu sua quota do benefício até a maioridade.

A parte autora sustenta que conviveu maritalmente entre 1996 até a data do óbito com o falecido, informando que ambos eram casados, todavia, separados de fatos dos ex-cônjuges. Que se mudou do Mato Grosso para o Paraná com o companheiro e que, após desentendimentos com familiares dele (que estava com câncer terminal), retornou para Mato Grosso. Assevera que ficou afastada do companheiro em razão de impedimentos da família e porque a ex-mulher estava por perto (fl. 10).

A demandante sustenta a condição de dependente, na condição de companheira, juntando a certidão de nascimento de filho nascido em abril/1999 e fotos, bem assim prova testemunhal.

A despeito das alegações da apelante e da situação conflituosa, o fato é que o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal), embora aponte pela existência de uma convivência marital por um certo período, enquanto houve uma separação de fato da ex-esposa e o falecido, não demonstra a manutenção da união estável entre ela e o de cujus na ocasião do óbito, que se encontrava juntamente com a esposa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 

Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 

A improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).

Conclusão

Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

Custas ex lege

É o voto. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026003-14.2022.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUMA CRISTIANE DA COSTA FERREIRA - PR96479

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES LUIZA GOMES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113, REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA. INSTITUIDOR CASADO COM A SEGUNDA RÉ. VÍNCULO CONJUGAL HÍGIDO. TEMAS 529 E 526 DO STF. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/11/2004, constando o estado civil como casado, tendo sido a declarante do falecimento a esposa. DER: 04/04/2018.

4. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vem sendo pago regularmente a segunda ré, na condição de esposa (Lourdes Luiza Gomes da Silva), desde a data do óbito, bem assim o filho menor da autora com o de cujus percebeu sua quota do benefício até a maioridade.

5. A demandante (Maria Aparecida Alves de Oliveira) sustenta que conviveu maritalmente entre 1996 até a data do óbito com o falecido, informando que ambos eram casados, todavia, separados de fatos dos ex-cônjuges. Que se mudou do Mato Grosso para o Paraná com o companheiro e que, após desentendimentos com familiares dele (que estava com câncer terminal), retornou para Mato Grosso. Assevera que ficou afastada do companheiro em razão de impedimentos da família e porque a ex-mulher estava por perto (fl. 10).

6. A demandante sustenta a condição de dependente, na condição de companheira, juntando a certidão de nascimento de filho nascido em abril/1999 e fotos e prova testemunhal.

7. A despeito das alegações da apelante e da situação conflituosa, o fato é que o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal), embora aponte pela existência de uma convivência marital por um certo período, enquanto houve uma separação de fato da ex-esposa e o falecido, não demonstra a manutenção da união estável entre ela e o de cujus na ocasião do óbito, que se encontrava juntamente com a esposa.

8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 

9. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 

10. A improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 

11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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