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PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). 54 DO ADCT. 989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:42

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação do beneficio, sem prejuízo do benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros. 2. A questão recursal diz respeito à possibilidade ou não de cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade de trabalhador rural. 3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019. 4. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). 5. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. Remessa necessária não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000208-27.2017.4.01.3000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 19/11/2024, DJEN DATA: 19/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000208-27.2017.4.01.3000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2017.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HELENA BISPO FALCAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JECSON CAVALCANTE DUTRA - AC3260-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1000208-27.2017.4.01.3000

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, desde a data da cessação, sem prejuízo do benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros.

Quanto aos honorários advocatícios, ambas as partes foram condenadas a pagar honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “O valor somente será definido quando liquidado o presente julgado (art. 85, §4°, inc. II, do NCPC), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. No tocante ao valor a ser pago pela parte autora, como é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).” (Id 12302041, fl.17).

Houve remessa oficial.

Em suas razões, a autarquia previdenciária afirma que os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89 são claros ao dispor que necessária, para a concessão da pensão vitalícia a dependente de seringueiro, a comprovação da condição de carente, o que é, por óbvio, elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1000208-27.2017.4.01.3000

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Remessa necessária

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).

Na espécie, não conheço da remessa necessária.

Mérito

A questão recursal diz respeito à possibilidade ou não de cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). Confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas.

2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3 0 da Lei 7986/1989. 3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário.

4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laborai na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários-mínimos mensais.

5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso.

 6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.986/1989.

7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal.

 8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente.

9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.

10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1° da Lei 8.742/1993).

11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício.

12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4° do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1° do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A).

13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, ReL Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 215/2000, p. 160.

14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".

15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1° e 2° da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.

16. Recurso Especial provido.

(REsp 1755140/AM, ReL Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)”

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: REsp 1939028, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 19/11/2021; REsp 1938622, Relator Ministra ASSESETE MAGALHAES, 31/05/2021.

Após o julgamento do REsp 1755140/AM pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte passou a adotar o mesmo entendimento, como de comprova:

“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.

1. Tratam-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a referida autarquia à restabelecer o benefício de aposentadoria rural, cumulativamente com o recebimento de pensão mensal vitalícia de seringueiro e julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral à autarquia.

2. Recursos de apelação apreciados em sessão realizada em 21/03/2018, dando parcial provimento à apelação do INSS, quanto aos consectários da condenação, de forma a conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora, fl. 185 ID 68679092. Interpostos os recursos especial e extraordinário pelo INSS, o Exmo. Vice-presidente deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Turma para fins de nova análise do julgado, em razão do erro material verificado no acórdão em razão de incongruência com a sentença proferida, para fins do disposto no artigo 29, IV, do RITRF1.

3. Hipótese em que se controverte acerca da cumulação do benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) concedido com aposentadoria por idade já percebida pela parte autora.

4. Assim como o e. STJ, este Tribunal adotou posicionamento na orientação de que, por inexistir vedação legal à acumulação da pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que nem a Lei n. 7.986/89, nem o art. 54 do ADCT impõem essa restrição, não pode a Administração, por meio de ato regulamentador, fazer tal imposição.

5. Ocorre que o e. Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios.

 6. "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)

7. Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.

 8. No que tange à apelação da parte autora de condenação a autarquia ao pagamento do dano moral pelo cancelamento da aposentadoria por idade rural sem a presença de processo administrativo, julgo prejudicado o referido apelo em face do acolhimento do pleito da autarquia, da impossibilidade de cumulação dos benefícios.

9. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada.

10. Apelação do INSS a que se dá provimento. Apelação da parte autora prejudicada.

(AC 0001822-21.2016.4.01.3000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 07/07/20200, Data da publicação 07/07/2022, Fonte da publicação PJe 07/07/2022 PAG )

APELAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. RGPS. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Regional, através de sua Primeira e Segunda Turmas, tinham adotado entendimento firmado, com apoio em precedente do colendo Superior Tribunal, REsp 501.035/CE, julgado pela Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Gallotii, DJ 06/12/2004, no sentido de ser possível a sua cumulação.

 2. Embora este Tribunal, tanto através de sua Primeira Turma como da Segunda Turma, tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com outro benefício previdenciário, jurisprudência essa construída com apoio no REsp 501035/CE, julgado pela Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Gallotii, DJ 06/12/2004, e existente há mais de 17 anos, novos julgados, quanto à matéria, em sentido contrário, surgiram no colendo Superior Tribunal de Justiça: um da Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, e outros da 1ª Turma, julgados no final do ano de 2021, passando a entender que a pensão vitalícia de seringueiros (soldado da borracha) não pode ser cumulada com outro benefício previdenciário.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui, atualmente, a compreensão que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021).

4. Recurso de apelação do INSS ao qual se dá provimento.
(AC 1000270-02.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  APOSENTADORIA  POR  IDADE.  TRABALHADOR  RURAL. INÍCIO  DE  PROVA  MATERIAL  E  PROVA  TESTEMUNHAL.  PERCEPÇÃO  DE  PENSÃO  VITALÍCIA. SERINGUEIROS    (SOLDADOS    DA    BORRACHA).    NATUREZA    ASSISTENCIAL.    CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1.  A  sentença  proferida  na  vigência  do  CPC/2015  não  está  sujeita  à  remessa  necessária,  pois  a condenação  nela  imposta  não  tem  o  potencial  de  ultrapassar  o  limite  previsto  no  art.  496,  §  3º,  do  novo CPC.

2.  A  concessão  do  benefício  pleiteado  pela  parte  autora  exige  a  demonstração  do  trabalho  rural, cumprindo-se  o  prazo  de  carência  previsto  no  artigo  142  da  Lei  n.  8213/91,  mediante  início  razoável  de prova  material,  corroborada  com  prova  testemunhal, ou  prova  documental  plena.  Como  requisito  etário, exige-se  a  idade  superior  a  60  anos  para  homem  e  55  anos  para  mulher  (artigo  48,  §1º,  da  Lei  de Benefícios).

3.  Embora  o  demandante  tenha  atendido  aos  requisitos  indispensáveis  à  concessão  do  benefício  de aposentadoria  rural  por  idade,  não  é  possível  a  sua  cumulação  com  a  pensão  vitalícia  de  seringueiro, percebida desde 2004.

4. Fazem jus ao benefício, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro  que  trabalhou  na  Região  Amazônica,  atendendo  ao  chamamento  do  governo  brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares.

5. O e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício   previdenciário   e   da   pensão   vitalícia   dos seringueiros   (soldados   da   borracha). (REsp 1755140/AM,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA,  julgado  em  07/02/2019,  DJe 30/05/2019). Igual  orientação  tem  sido  adotada  nesta  Corte.  (AC 1028226-42.2019.4.01.9999,  JUIZ FEDERAL  RAFAEL  PAULO  SOARES  PINTO  (CONV.),  TRF1  -  PRIMEIRA  TURMA,  PJe  02/07/2021 PAG.).

6. “Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do  requerente,  impende  concluir-se,  igualmente,  pela  impossibilidade  de  cumulação  da  pensão  vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer  outro  benefício  de  natureza  previdenciária  mantido  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social”. (AgInt  no  REsp  n.  1.957.990/AC,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  julgado  em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).

7. Incabível a cumulação da aposentadoria por idade rural com a pensão mensal vitalícia de seringueiro, ante o caráter assistencial da prestação.

8.  Honorários  de  advogado  arbitrados  em  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  valor  atribuído  à  causa,  ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

9. Apelação do INSS provida.

(APELAÇÃO CÍVEL  1018826-04.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/09/2022)

Honorários sucumbenciais

Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido. Remessa necessária não conhecida.

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000208-27.2017.4.01.3000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: HELENA BISPO FALCAO

Advogado do(a) APELADO: JECSON AVALCANTE DUTRA - AC3260-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação do beneficio, sem prejuízo do benefício vitalício devido aos dependentes de seringueiros.

2. A questão recursal diz respeito à possibilidade ou não de cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade de trabalhador rural.

3. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019.

4. “Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do  requerente,  impende  concluir-se,  igualmente,  pela  impossibilidade  de  cumulação  da  pensão  vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer  outro  benefício  de  natureza  previdenciária  mantido  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social”. (AgInt  no  REsp  n.  1.957.990/AC,  relatora  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  julgado  em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).

5. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

6. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. Remessa necessária não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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