
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAYLON PEREIRA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001209-26.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAYLON PEREIRA CUNHA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com o indeferimento da inicial por não atendimento a despacho o qual determinou a juntada aos autos do requerimento administrativo em data mais próxima a do ajuizamento da ação; laudos descritivos e pormenorizados concernentes à condição de saúde, incapacidade laboral ou deficiência e comprovante de endereço lavrado em seu nome.
Em suas razões, a parte autora requer a anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para apreciação do pedido de do benefício de prestação continuada, tendo em vista que devido a baixa condição financeira, ele não possui acesso a bons recursos da medicina, dependendo dos médicos que atendem pelo SUS em seu município, para demonstração da sua patologia, o que torna dificultosa a apresentação de novo laudo.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001209-26.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAYLON PEREIRA CUNHA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
No caso dos autos, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial por não atendimento a despacho o qual determinou a juntada aos autos do requerimento administrativo em data mais próxima a do ajuizamento da ação; laudos descritivos e pormenorizados concernentes a sua condição de saúde, incapacidade laboral ou deficiência e comprovante de endereço lavrado em seu nome.
Primeiramente, no que se refere ao requerimento administrativo, o seu indeferimento se deu em 17/06/2019, com ajuizamento da ação em 24/02/2021, com menos de dois anos entre as datas, não havendo a necessidade de exigir a apresentação de novo requerimento administrativo.
Quanto à exigência de novo laudo médico a ser apresentado pela parte autora, verificou-se que esta já o carreou aos autos (id. 183079028). Assim, com a posterior fase de instrução processual e realização da perícia médica judicial será analisada a existência ou não de deficiência da parte autora, sendo desnecessária a apresentação de laudos pormenorizados.
No que tange à exigência da apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora, o art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, não prevendo sobre a obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em seu nome.
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, ante a ausência de previsão legal, como atestam os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondorespeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico, inexistindo respaldo para o indeferimento da petição inicial se a parte, intimada, apresenta documento em nome de terceiro, sob o fundamento de que reside em imóvel alugado. 2. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.(AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG)(grifos nossos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001209-26.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAYLON PEREIRA CUNHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PORMENORIZADO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, o juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por não atendimento a despacho o qual determinou a juntada aos autos do requerimento administrativo em data mais próxima a do ajuizamento da ação; laudos descritivos e pormenorizados concernentes a sua condição de saúde, incapacidade laboral ou deficiência e comprovante de endereço lavrado em seu nome.
2. Quanto ao requerimento administrativo verifica-se que seu indeferimento ocorreu em 17/06/2019, com ajuizamento da ação em 24/02/2021, prazo inferior a dois anos, não se fazendo necessária a apresentação de novo requerimento administrativo. Súmula 81 da TNU.
3. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico. Conforme jurisprudência desta Corte, é inexigível a apresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal. (AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG, e AC 1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG)
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
