
POLO ATIVO: IVONETE MARTINS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual.
Em suas razões, a parte autora afirma que requereu ao INSS a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 10/11/2023, entretanto a perícia médica foi marcada para o dia 25/09/2024.
Acrescenta que o prazo “é superior aos 45 dias pactuado pela autarquia e homologado pelo STF no RE 1.171.152 – SC. Tal decisão é um extrapolo ao prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) e estabelecido no acordo judicial homologado.”
Sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto do mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma da sentença, para que a perícia médica seja marcada para uma data mais próxima, uma vez que data agendada pela autarquia previdenciária (25/09/2024) caracteriza a mora do ente público.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício, em 10/11/2023, e teve a perícia médica agendada para 25/09/2024, ou seja, para dez meses depois.
Dessa forma, afasto a ausência de interesse reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a invocada ausência de interesse processual.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029445-09.2023.4.01.3902
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: IVONETE MARTINS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual.
2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o benefício, em 10/11/2023, e teve a perícia médica agendada para 25/09/2024, ou seja, para dez meses depois.
3. Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa. Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a inadequação da via eleita.
4. Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
5. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
