
POLO ATIVO: EDENILSON SOARES MIRANDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC, por inadequação da via eleita.
Em suas razões, a parte autora afirma impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, para que analise o requerimento administrativo, que tem como objetivo a expedição da carteira de pescador ou certificado de registro.
Contrarrazões da União Federal.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto do mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seu requerimento administrativo seja apreciado, o que caracteriza a mora do ente público.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que desde 2018, até o ajuizamento da presente ação, em 2021, não obteve resposta quanto ao seu pleito administrativo, ou seja, mais de três anos.
Dessa forma, afasto a inadequação da via eleita e/ou a ausência de interesse reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a invocada ausência de interesse processual.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048366-38.2021.4.01.3400
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA, IRACIANE BRAGA COSTA, GERLIANE DE JESUS SILVA E SILVA, TALIANE SOARES SILVA, EZEQUIAS MENESES BANDEIRA, WBIRATAN DE KARCIO DIAS GUEDES, JOSE RIBAMAR SILVA FILHO, LEONES BRAGA, WALACY MAILTON ALMEIDA, EDENILSON SOARES MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do atual CPC, por inadequação da via eleita.
2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual do impetrante, que desde 2018, até o ajuizamento da presente ação, em 2021, não obteve resposta quanto ao seu pleito administrativo, ou seja, mais de três anos.
3. Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa. Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a inadequação da via eleita.
4. Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
5. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
