
POLO ATIVO: ANTONIO NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual.
Em suas razões, a parte autora afirma que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a compreensão e o deslinde da causa. Afirma que seu interesse está devidamente comprovado, pois o INSS e o Presidente da 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social ainda não apreciaram seu pedido de seguro defeso.
Acrescenta que a presente ação tem por objetivo: “cobrar o andamento processual do pedido da parte Requerente, visto que há uma demora de mais de 10 (dez) meses sobre o recurso ordinário administrativo, onde não houve qualquer retorno da impetrada sobre este”, e que no mandado de segurança n. 1005325-87.2023.4.01.4002, “há uma causa de pedir divergente, onde busca a concessão do seguro-defeso, direito este dos pescadores segundo a legislação do INSS, não havendo nenhuma relação de semelhança com a causa de pedir do Mandado de Segurança que consta nos autos do processo”.
Contrarrazões da União Federal.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto do relatório, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seu processo administrativo seja concluído, com a implantação do benefício deferido.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o seguro defeso, em 17/07/2022, e até o presente momento, não há notícia, nos autos, de que seu pedido tenha sido concluído pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se que a presente ação tem por objetivo: “cobrar o andamento processual do pedido da parte Requerente, visto que há uma demora de mais de 10 (dez) meses sobre o recurso ordinário administrativo, onde não houve qualquer retorno da impetrada sobre este”, e que no mandado de segurança n. 1005325-87.2023.4.01.4002, “há uma causa de pedir divergente, onde busca a concessão do seguro-defeso, direito este dos pescadores segundo a legislação do INSS.” Portanto, não há identidade de pedidos.
Dessa forma, afasto a ausência de interesse reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa.
Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a invocada ausência de interesse processual.
Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005325-87.2023.4.01.4002
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: ANTONIO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual.
2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o seguro defeso, em 17/07/2022, e até o presente momento, não há notícia, nos autos, de que seu pedido tenha sido concluído pela autarquia previdenciária.
3. Ademais, verifica-se que a presente ação tem por objetivo: “cobrar o andamento processual do pedido da parte Requerente, visto que há uma demora de mais de 10 (dez) meses sobre o recurso ordinário administrativo, onde não houve qualquer retorno da impetrada sobre este”, e que no mandado de segurança n. 1005325-87.2023.4.01.4002, “há uma causa de pedir divergente, onde busca a concessão do seguro-defeso, direito este dos pescadores segundo a legislação do INSS.” Portanto, não há identidade de pedidos.
4. Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa. Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a ausência de interesse processual.
5. Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]”.
6. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
