
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A e NATHALIA LUIZA BUFFON - MT28397-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010442-76.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
PEDRO MACHADO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a coisa julgada material em face do processo nº 1002477-75.2020.8.11.0040, no qual foi determinada a concessão da aposentadoria por invalidez em favor do autor. Pede a extinção do feito sem julgamento do mérito ante a constatação da existência de coisa julgada. Pela eventualidade, pugna pela improcedência do pedido, ao fundamento de que o autor não necessita do auxílio permanente de terceiros, não fazendo jus, portanto, ao adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010442-76.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Reexame Necessário
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Decadência/prescrição
A parte autora busca nesta ação o reconhecimento do direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de sua aposentadoria por idade rural, com base no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do seu benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório da aposentadoria, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Coisa julgada
A sentença concedeu em favor do autor o acréscimo legal de 25% desde a data do requerimento administrativo, DIB em 14/03/2022.
O INSS sustenta a coisa julgada e pede a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do processo nº 1002477-75.2020.8.11.0040.
Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.
Em 2020, a parte autora ingressou com ação nº 1002477-75.2020.8.11.0040, postulando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Aquele pedido foi julgado procedente, determinando estabelecimento do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (29/11/2019)
Sem razão o INSS. O pedido do autor no processo nº 1002477-75.2020.8.11.0040 limitava-se ao restabelecimento do auxílio-doença. E a aposentadoria por invalidez foi reconhecida a partir das conclusões da perícia medida naquele processo.
Este processo foi ajuizado em 07/06/2024, com base em requerimento administrativo DER 14/03/2022. O pedido foi indeferido na via administrativa, porque não há enquadramento legal para a majoração de 25% a aposentadoria por invalidez, segundo laudo pericial administrativo:
Tratando-se de novos pedidos e causa de pedir, a presente demanda não encontra óbice na coisa julgada.
Mérito
O art. 45 da Lei n. 8.213/91, assim prevê:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Com efeito, há nos autos a comprovação da necessidade de assistência permanente do demandante, de outra pessoa, nos termos do artigo acima mencionado, fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por invalidez.
A propósito, a perícia médica judicial realizada apontou que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros. Constou no laudo pericial: quesito 5: “É indicado que o autor faça suas atividades diárias desacompanhado? Se não, quais seriam os riscos caso o requerente não tivesse acompanhamento? R: Não. Queda da própria altura. Esquecimento de retorno para casa. Dificuldade de comunicação e expressão. Etc.”; quesito 6: “É aconselhável que o autor vá a consultas médicas, a farmácia, ao banco, ou ao mercado desacompanhado? R: Não”; quesito 7: Descreva minuciosamente os cuidados que o autor prescinde, no caso de depender de acompanhamento. R: Supervisão de terceiros para atividades da vida diária”; quesito 8: “Para quais atividades o requerente necessita de acompanhamento? R: Atividades da vida diária como higienizar, alimentar-se”.
Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício por invalidez.
Posta a questão nestes termos, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados de acordo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a condenação em custas. De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010442-76.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MACHADO
Advogados do(a) APELADO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A, NATHALIA LUIZA BUFFON - MT28397/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
2. Tendo em vista que o direito ao adicional de 25% não foi decidido na ação precedente, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
3. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros.
4. Há nos autos a comprovação da necessidade de assistência permanente do demandante, de outra pessoa, nos termos do artigo acima mencionado, fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por invalidez.
5. A propósito, a perícia médica judicial realizada apontou que o autor necessita da ajuda permanente de terceiros. Constou no laudo pericial: quesito 5: “É indicado que o autor faça suas atividades diárias desacompanhado? Se não, quais seriam os riscos caso o requerente não tivesse acompanhamento? R: Não. Queda da própria altura. Esquecimento de retorno para casa. Dificuldade de comunicação e expressão. Etc.”; quesito 6: “É aconselhável que o autor vá a consultas médicas, a farmácia, ao banco, ou ao mercado desacompanhado? R: Não”; quesito 7: Descreva minuciosamente os cuidados que o autor prescinde, no caso de depender de acompanhamento. R: Supervisão de terceiros para atividades da vida diária”; quesito 8: “Para quais atividades o requerente necessita de acompanhamento? R: Atividades da vida diária como higienizar, alimentar-se”. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício por invalidez.
6. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser aplicados de acordo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 07/08/2024.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
