
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OZIEL GARCIA HESPER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO PASCOALAO - MT16500-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001529-47.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000207-96.2016.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OZIEL GARCIA HESPER
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO PASCOALAO - MT16500-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões, alega o INSS, preliminarmente, que teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral de reverter o ato administrativo de indeferimento do benefício. No mérito, aduz que o laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que a parte autora não se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Alega ainda que a incapacidade do autor seria preexistente ao início do labor rural (id 40505018, fls. 15/28).
O apelado apresentou contrarrazões (id 40505018, fl. 32).
É o relatório.

PROCESSO: 1001529-47.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000207-96.2016.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OZIEL GARCIA HESPER
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO PASCOALAO - MT16500-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO
Aduz o INSS, preliminarmente, que “no caso concreto, o benefício foi negado e a parte aguardou mais de 5 anos após a decisão administrativa para ajuizar a ação judicial, configurando-se a prescrição quinquenal para impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício” (id 40505018, fl. 17).
De fato, o art. 1º, do Dec. 20.910/1932 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, ressalvada a imprescritibilidade do direito material à concessão do benefício previdenciário (considerando a correspectiva natureza dos direitos sociais), a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial pleiteado estaria sim sujeita à prescrição quinquenal.
Portanto, decorrido prazo superior ao interregno de cinco anos, a inércia autoral tornaria, em tese, imperativo o reconhecimento da prescrição dos requerimentos administrativos acostados e, por conseguinte, da postulação. Veja-se, por todos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
I - Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação. II - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. III - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 30/8/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/2/2012, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. IV - No tocante a divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1965066 / AL. Segunda Turma. Relatoria Ministro Francisco Falcão. Publicado em DJe. 16/02/2023).
No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991" (grifamos).
O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesa indireta de mérito é repelida.
Portanto, rejeito.
MÉRITO
No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
Nesse contexto, alega o INSS que:
No presente caso, foi elaborado o laudo médico de fls. 46/47, onde restou constatado pelo perito nomeado pelo Juízo que a incapacidade apresentada seria parcial e permanente, indicando o expert, inclusive, que o autor encontrar-se-ia em processo de reabilitação, assim como que ela teria se iniciado no ano de 2002.
Da análise dos autos, sobretudo das provas carreadas aos autos visando demonstrar a qualidade de segurado especial da parte autora, observa-se que se limitam a algumas notas fiscais datadas do ano de 2015 (fls. 13/20) e um contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 09/11/2010, porém, registrado em cartório apenas em 2011 (fls. 11/12), de modo que as enfermidades teriam surgido bem antes dele ter iniciado as atividades no meio rural, no ano de 2010, tratando-se, portanto, de doença preexistente, o que impede a concessão do benefício almejado (id 40505018, fl. 25).
Quanto à alegada preexistência da doença incapacitante, de fato, os documentos comprobatórios da qualidade de segurado juntados no id 40493063, fls. 10/21, notadamente, o contrato de compra e venda e as notas fiscais, datam, respectivamente, dos anos de 2010 e 2015.
Todavia, as notas fiscais juntadas pelo autor datadas de 2015 têm como identificação do emitente a pessoa jurídica “Cooperativa Agropecuária Mista Terranova Ltda.”. E, a partir da carteira de identidade de associado juntado no id 40493063, fl. 9, verifica-se que sua admissão se dera, como associado, no ano de 2009.
Neste contexto, extrai-se do laudo médico pericial de id 40493064, fl. 22/23 que a data de início da incapacidade ocorrera a partir de maio de 2016.
Portanto, não obstante o autor se refira a dores e dificuldade para o trabalho desde aproximadamente 15 anos, a data de início da incapacidade – DII fixada pelo perito no laudo se dera em momento posterior ao período comprovado de atividade campesina.
Quanto à alegada ausência de incapacidade suscetível ao deferimento da aposentadoria por invalidez, de fato, em resposta aos quesitos de nºs 16 e 17 do id 40493064, fl. 22 e nºs 8 e 11 do id 40493064, fl. 23, constatou o perito que a incapacidade do periciado é parcial e permanente.
Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, verifica-se que o apelante é agricultor e sofre de lombocitalgia, espondilose lombar e abaulamento difuso com redução foraminal bilateral.
Em resposta ao quesito de nº 3 (fl. 22), constatou o perito que as atividades desempenhadas pelo agricultor seriam de moderada à intensa.
Ao ser questionado se o autor estaria incapacitado para o desempenho de suas atividades, respondeu o perito que o apelado encontra-se “incapacitado para atividades que exijam esforço físico”.
Ademais, afirmou o médico do juízo que o autor está “em reabilitação para minimizar a sequelas”.
Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, pois, diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado especial não tem condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, tendo direito à aposentadoria por invalidez, sujeita, todavia, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001529-47.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000207-96.2016.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OZIEL GARCIA HESPER
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO PASCOALAO - MT16500-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 e 371 DO CPC. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
3. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente, razão pela qual a defesa indireta de mérito é repelida.
4. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
5. Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
6. Quanto à alegada preexistência da doença incapacitante, de fato, os documentos comprobatórios da qualidade de segurado, notadamente, o contrato de compra e venda e as notas fiscais, datam, respectivamente, dos anos de 2010 e 2015.
7. Todavia, as notas fiscais juntadas pelo autor datadas de 2015 têm como identificação do emitente a pessoa jurídica “Cooperativa Agropecuária Mista Terranova Ltda.”. E, a partir da carteira de identidade de associado, verifica-se que sua admissão se dera, como associado, no ano de 2009.
8. Neste contexto, extrai-se do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade se dera a partir de maio de 2016.
9. Portanto, não obstante o autor se refira a dores e dificuldade para o trabalho desde aproximadamente 15 anos, a data de início da incapacidade – DII fixada pelo perito no laudo se dera em momento posterior ao período comprovado de atividade campesina.
10. Quanto à alegada ausência de incapacidade suscetível ao deferimento da aposentadoria por invalidez, de fato, em resposta aos quesitos, constatou o perito que a incapacidade do periciado é parcial e permanente.
11. Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
12. No caso concreto, verifica-se que o apelante é agricultor e sofre de lombocitalgia, espondilose lombar e abaulamento difuso com redução foraminal bilateral. Em resposta ao quesito de nº 3, constatou o perito que as atividades desempenhadas pelo agricultor seriam de moderada à intensa.
13. Ao ser questionado se o autor estaria incapacitado para o desempenho de suas atividades, respondeu o perito que o apelado encontra-se “incapacitado para atividades que exijam esforço físico”. Ademais, afirmou o médico do juízo que o autor está “em reabilitação para minimizar a sequelas”.
14. Portanto, correto o entendimento do juízo a quo. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado especial não tem condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, tendo direito à aposentadoria por invalidez, sujeita, todavia, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
15. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
