
POLO ATIVO: FRANCINILDE BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Francinilde Barbosa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência de provas de incapacidade laboral.
A apelante alega ter comprovado a qualidade de segurada especial por meio de documentos e que foi prejudicada por não ter tido a oportunidade de produzir a prova testemunhal, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento. Por isso, requer a anulação da sentença para a produção da prova faltante.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O Código de Processo Civil vigente prevê que o recurso de apelação deve conter: os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010).
Verifica-se equívoco da apelante em suas razões recursais, porquanto o julgamento improcedente de seu pedido não está motivado pelo descumprimento do requisito da qualidade de segurada especial, que sequer foi analisado na origem. Na verdade, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, em decorrência da conclusão da perícia judicial, que atestou a inexistência de inaptidão da parte autora para suas atividades. Eis os fundamentos do decisum:
(...)
O auxílio por incapacidade temporária (atual denominação do auxílio-doença) é o benefício previdenciário concedido ao segurado que comprove ter cumprido a carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), bem como a sua incapacidade para o trabalho ou outra atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para saber se o autor faz jus a prestação almejada, é necessário analisar se ele possui a qualidade de segurado, se ele cumpriu a carência mínima, bem como se a sua moléstia inviabilize o exercício das suas atividades laborais/habituais por lapso superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Na situação em relevo, a perícia médica por meio do laudo id 51925961 atestou a inexistência de incapacidade da parte autora executar as suas atividades laborais e cotidianas, de modo que estando ausente o requisito incapacidade, a análise dos demais requisitos fica prejudicada
(...)
Destarte, inexistindo a incapacidade total ou parcial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)
Em pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, que tem como requisitos legais a prova da qualidade de segurado da Previdência Social (rural ou urbano) e de incapacidade laboral, a ausência do cumprimento de um desses pressupostos prejudica a análise do outro.
Na hipótese dos autos, a questão relativa à qualidade de segurada especial da parte autora não foi analisada na origem, pois seria questão prejudicada, inócua, desnecessária já que não comprovado o requisito da incapacidade laboral.
Assim, evidencia-se que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, conforme precedentes deste Tribunal no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 932,III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O INSS, na sua peça recursal, pleiteia a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não preencheria os requisitos para a percepção do benefício e segue, confrontando, ainda, a fixação do termo inicial do suposto benefício deferido. . 2. Porém, a sentença proferida já havia dado razão à Autarquia para cessar o pagamento do benefício com base na ausência de miserabilidade, requisito obrigatório para a percepção de LOAS/Deficiente. 3. A hipótese é de não conhecimento da apelação, uma vez que as razões apresentadas no recurso estão dissociadas da sentença. Incidência do art. 932, III, do CPC. 8. Apelação do INSS não conhecida.
(AC 1068485-29.2021.4.01.3300, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 14/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural. 2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão. 3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária arguiu sobre seguro defeso, matéria estranha aos autos em epígrafe. Assim, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Apelação não conhecida.
(AC 1042528-32.2021.4.01.0000, Des. Fed. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, Nona Turma, PJe 22/08/2023).
Não tendo a apelante impugnado especificamente os fundamentos do que foi decidido na origem, não deve ser conhecido seu recurso, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008727-67.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000811-38.2018.8.10.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCINILDE BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil vigente prevê que o recurso de apelação deve conter: os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010).
2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova da incapacidade laboral. Neste recurso, a apelante limita-se a sustentar que a prova material produzida é suficiente e que não lhe fora oportunizada a produção de prova testemunhal para confirmar a condição de segurada especial, evidenciando-se, portanto, que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
3. Não tendo a apelante impugnado especificamente os fundamentos do que foi decidido na origem, não deve ser conhecido seu recurso, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015.
4. Apelação da autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
