
POLO ATIVO: ERMIRIO MOREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027793-04.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo rejeitou a pretensão central deduzida em juízo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, de concessão do benefício de pensão por morte, visto que a autora foi intimada para apresentar o prévio requerimento administrativo, tendo apresentado justificativa de que o INSS não aceitou a postulação administrativa porque a falecida não possuía CPF.
A parte autora alega que o falecido não possuía CPF e o sistema do INSS tem rejeitado de plano o requerimento administrativo pela ausência deste. Afirma que diligenciou junto à autarquia e à Receita federal, contudo, não obteve êxito em sanar a falta documental. Ao fim, requer a anulação da sentença, a fim que se reabra a instrução processual, para posterior exame do mérito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027793-04.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A Controvérsia gira em torno da impossibilidade de o autor, ao pretender a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa, apresentar o prévio requerimento administrativo (RE 631240-MG/STF, com repercussão geral), por ausência de CPF da falecida, o que impossibilita o agendamento para requerer o referido benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, restando definidos que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
Destaca-se que a compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que, na ausência de documento do falecido que impossibilite a formalização do requerimento administrativo, não há de se falar em falta de interesse de agir, visto que diante do óbice, o processo administrativo seria indeferido por irregularidade na apresentação de documentos.
Trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO FALECIDO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE A AUTORA PROVIDENCIE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito.
2. Na hipótese dos autos, a autora informa não ter sido possível agendar o pedido administrativo, visto que o falecido não possuía NIT, requerendo o prosseguimento do feito por entender configurada a resistência da autarquia. Por sua vez, o INSS informa que para processar o requerimento administrativo é obrigatória a apresentação daqueles documentos, devendo a autora buscar o referido registro junto ao próprio INSS.
3. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015, tendo em vista que a autora após ter sido intimada para providenciar o NIT do falecido marido junto ao INSS para que, posteriormente, providenciasse o requerimento administrativo do benefício, deixou transcorrer o prazo determinado.
4. Com efeito, a concessão do benefício previdenciário está condicionada à apresentação dos documentos pessoais do falecido.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito” (AC 1007355-43.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, in DJe de 28/07/2020).
"PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na espécie, embora o INSS alegue que o pleito não foi apreciado na esfera administrativa, não existindo, assim, pretensão resistida, tal ausência não pode ser imputada aos autores, já que, conforme documento emitido pelo próprio INSS (ID 353676313, fl. 4), o benefício de pensão por morte para os autores não foi protocolado sob a justificativa de que os sistemas corporativos [da autarquia] não permitem habilitar benefício sem o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), como também não se consegue gerar NIT, administrativamente, quando o CPF está cancelado por óbito, situação na qual se encontra o instituidor RAIMUNDO MOREIRA CANTÃO, [...], que também não tem documento de identificação para criar NIT. Dessa forma, não há falar em falta de interesse de agir, já que a ausência de requerimento administrativo deve ser imputada ao próprio INSS. 2. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 8/11/2002 e a ação tenha sido ajuizada apenas em 13/11/2017, não há falar em prescrição do direito dos autores de pleitearem o benefício de pensão por morte. 3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em ocorrido em 3/11/2002 (ID 353676313, fl. 1). 5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de dependente dos filhos restou comprovada pelas certidões de nascimento, ocorridos em 25/5/1999 e 25/2/2001 (ID 353678116, fls. 2 e 3), que demonstram que eram menores de 21 anos na data do óbito. Já a condição de dependência da companheira foi comprovada pela sentença que reconheceu a união estável entre Francis Dalva Cantão de Miranda e o falecido, durante 7 anos, até a data de seu falecimento (ID 353676315, fl. 3), bem como pelas certidões de nascimento dos filhos em comum. 6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como braçal, constitui início de prova material do labor rural alegado. 7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o trabalho rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 8. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. 9. Apelação do INSS não provida."
(AC 1002737-35.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.)
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos para que a ação originária tenha o seu regular processamento no juízo de origem.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027793-04.2020.4.01.9999
APELANTE: ERMIRIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240-MG/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE CPF DA FALECIDA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. Controvérsia em torno da impossibilidade de o autor, ao pretender a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa, apresentar o prévio requerimento administrativo (RE 631240-MG/STF, com repercussão geral), por ausência de CPF da falecida, o que impossibilita o agendamento para requerer o referido benefício.
2. A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que, na ausência de documento do falecido que impossibilite a formalização do requerimento administrativo, não há de se falar em falta de interesse de agir, visto que diante do óbice, o processo administrativo seria indeferido por irregularidade na apresentação de documentos. Precedente: AC 1007355-43.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, in DJe de 28/07/2020.
3. Na hipótese, o benefício de pensão por morte não foi protocolado sob a justificativa de que o sistema do INSS não permite habilitar benefício sem o CPF da falecida, como foi demonstrado no id 87424517 - Pág. 87. Com efeito, o documento de id 87424517 - Pág. 7 demonstra que o autor diligenciou junto à autarquia, na tentativa de obter o benefício em tela, sem obter sucesso. Dessa forma, não há falar em falta de interesse de agir, já que a ausência de requerimento administrativo deve ser imputada ao próprio INSS.
4. Nessa senda, no que concerne ao pedido de pensão por morte, considerando que a parte autora apresenta início de prova material da atividade laboral da falecida (certidão de casamento, certidão de óbito e certidão da Justiça eleitoral), a sentença deve ser anulada, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
5. Apelação provida para que a ação originária tenha o seu regular processamento no juízo de origem.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator