
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NECIR PEREIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO PEREIRA MARTINS - BA16158-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condená-lo à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Neste Tribunal, afastou-se a exigência de prévio requerimento administrativo para, julgando-se o mérito, manter a sentença que concedeu o benefício previdenciário.
Houve interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário ao referido julgado. Em face do julgado no RE 631240 e no REsp 1369834, no que decidiram no tocante ao prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à primeira instância para que fossem adotadas as providências determinadas pelos Tribunais Superiores.
Baixados, os autos à origem, o Juiz de Primeiro Grau exarou despacho informando que: "no presente caso o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação junto ao id. 198953842, ainda no ano de 2004, antes da fixação da tese de repercussão geral, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, devendo ser dado o devido prosseguimento ao feito e remeteu os autos o Tribunal Regional Federal para as providências que entender pertinentes."
Após, retornaram os autos a este Tribunal para a conclusão da lide.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
A questão discutida nos autos refere-se à necessidade de postulação de prévio requerimento administrativo antes de ingressar em juízo para fins de concessão de benefício previdenciário.
Conquanto tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014).
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
Outrossim, nas ações em que o INSS ainda não tiver sido citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados e a parte autora deverá ser intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi julgado procedente na primeira instância, subindo os autos a este Tribunal por força da apelação do INSS, na qual alegou, a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento do presente feito, bem como a falta de comprovação de qualidade de segurado especial da autora. O acórdão afastou a necessidade de postulação administrativa e negou provimento à apelação do INSS.
Posteriormente, cumprindo a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631.240, os autos retornaram a origem.
O Juiz de Primeiro Grau exarou despacho informando que: "no presente caso o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação junto ao id. 198953842, ainda no ano de 2004, antes da fixação da tese de repercussão geral, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, devendo ser dado o devido prosseguimento ao feito", e remeteu os autos o Tribunal Regional Federal para as providências que entender pertinentes.
Na hipótese dos autos, apesar de a parte autora não ter colacionado aos autos prova do indeferimento administrativo de seu pleito junto ao INSS, caracterizou-se o interesse de agir pela resistência do INSS à pretensão, tanto na peça de defesa como na apelação. Assim, tendo em conta a resistência da autarquia em relação ao pedido inicial e já tendo sido analisado o mérito da demanda por esta Turma, sem que tenha sido anulada qualquer decisão, forçoso concluir que a decisão de mérito deve ser mantida nesse ponto.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-B, § 3º. EXIGÊNCIA CUMPRIDA POSTERIORMENTE. MÉRITO JÁ APRECIADO PELA TURMA. ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em face do julgado no RE 631240, no que decidiu no tocante ao prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no vigente art. 543-B, § 3º do CPC/1973. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014).4. Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito. 5. No caso dos autos, a parte autora, cumprindo a exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631240, vem aos autos, com petição protocolada na primeira instância, requerendo a juntada do indeferimento administrativo do pedido, comprovando, assim, a resistência da autarquia ao pedido inicial. 6. Tendo a parte autora satisfeito a exigência do prévio requerimento administrativo por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, e já tendo sido analisado por esta Turma o mérito da demanda referente ao pedido de aposentadoria por idade rural, este deve ser mantido neste ponto. 7. Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado. 8. Devolvam-se os presentes autos ao órgão competente para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).(AC 0071489-29.2013.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017)."
Ante o exposto, em juízo de retratação (§3º do art. 543-B do CPC), adito os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito.
Em decorrência da ratificação da conclusão do acórdão, devolvam-se os presentes autos ao órgão competente para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014441-61.2024.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NECIR PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PEREIRA MARTINS - BA16158-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC/1973. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO JÁ APRECIADA PELA TURMA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi julgado procedente na primeira instância, subindo os autos a este Tribunal por força da apelação do INSS, na qual alegou, a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento do presente feito, bem como a falta de comprovação de qualidade de segurado especial da autora. O acórdão afastou a necessidade de postulação administrativa e negou provimento à apelação do INSS.
3. Posteriormente, cumprindo a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631.240, os autos retornaram a origem. O Juiz de Primeiro Grau exarou despacho informando que: "no presente caso o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação junto ao id. 198953842, ainda no ano de 2004, antes da fixação da tese de repercussão geral, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, devendo ser dado o devido prosseguimento ao feito", e remeteu os autos o Tribunal Regional Federal para as providências que entender pertinentes."
4. Na hipótese dos autos, apesar de a parte autora não ter colacionado aos autos prova do indeferimento administrativo de seu pleito junto ao INSS, caracterizou-se o interesse de agir pela resistência do INSS à pretensão, tanto na peça de defesa como na apelação. Assim, tendo em conta a resistência da autarquia em relação ao pedido inicial e já tendo sido analisado o mérito da demanda por esta Turma, sem que tenha sido anulada qualquer decisão, forçoso concluir que a decisão de mérito deve ser mantida nesse ponto.
5. Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito. Devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, aditar os fundamentos do acórdão recorrido, ratificando o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
