
POLO ATIVO: MARIA DIVINA CRISTINO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE - GO20597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que visa a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Neste Tribunal, julgando-se o mérito, em 13/05/2014 esta Primeira Turma deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício previdenciário pleiteado (id 243184044 – fls. 1 e 2).
O INSS interpôs os recursos especial e extraordinário ao referido julgado. Em face do julgado no RE 631240 e no REsp 1369834, no que decidiram no tocante ao prévio requerimento administrativo para a postulação de benefício previdenciário, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à primeira instância para que fossem adotadas as providências determinadas pelos Tribunais Superiores.
Por determinação da Vice-presidência desta Corte, os autos foram baixados ao juízo de origem para o cumprimento dos efeitos modulatórios previstos no RE 631240.
Na primeira instância o requerimento administrativo formulado em 15/02/2017 foi juntado aos autos.
Em novo julgamento, a sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista a desídia da parte autora quanto à produção de prova oral, a fim de comprovar sua qualidade de segurado especial.
Os autos retornaram a este Tribunal para análise e julgamento do recurso de apelação da parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
No mérito, quanto, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu pela necessidade desse requerimento, alcançando os feitos em andamento.
Portanto, estando o feito em andamento, há de ser adotada a orientação do STF.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014).
Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito.
Ficou decidido, ainda, que nas ações judiciais já iniciadas, sem a precedência de requerimento administrativo à autarquia federal, nas quais o INSS contestou o mérito do direito ao recebimento do benefício previdenciário no curso do processo judicial, não há falar nesta instância em falta de interesse processual, uma vez que ficou demonstrada a resistência ao pedido pela autarquia.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias.
Conforme noticiado pelo STF, acolhido o pedido administrativamente, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta. Por outro lado, não atendido administrativamente o pedido, restará configurado o interesse de agir em juízo, caso em que o processo prosseguirá normalmente, com prolação de nova sentença.
Registre-se que nas ações ajuizadas em mutirões (juizados especiais) itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implica a extinção do feito, pois essas ações dos juizados itinerantes visam exatamente atender os segurados que poderiam estar em gozo de benefícios previdenciários, mas ainda não os obtiveram porque na localidade em que vivem não se encontram instaladas agências da autarquia previdenciária. A iniciativa judiciária supre a deficiência dos serviços de atendimento da Previdência Social, alcançando parcelas da sociedade que se encontram à margem desses serviços e do amparo previdenciário.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal não ter efetivamente se referido à anulação dos processos judiciais, por falta de prévio requerimento administrativo, a verdade é que este Tribunal, por suas duas Turmas Especializadas, tem há mais de dois anos decidido pela anulação dos processos, para essa providência.
Ademais, o volume de processos previdenciários que aportam ao Tribunal inviabiliza a gestão do acervo se apenas se proceder à conversão dos feitos em diligência, a fim de que referida condição seja atendida, e também porque o próprio INSS, por sua procuradoria perante o Tribunal, terá dificultada a defesa da autarquia em todos os processos, que nesse caso ficariam sobrestados na Corte, abarrotando os gabinetes, de modo que não há outra solução razoável senão a anulação das sentenças, retornando-se os feitos a origem, para a prévia postulação administrativa e respectiva decisão, retomando o processo judicial o seu curso regular a partir daí.
Assim, os julgados anteriores que afastaram a necessidade do prévio requerimento administrativo devem ser modificados para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, expressamente afastado pelo Tribunal, seja atendida pela parte autora.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi julgado procedente na primeira instância, subindo os autos a este Tribunal por força da apelação do INSS, na qual alegou, apenas, a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento do presente feito.
Posteriormente, cumprindo a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631240, a parte autora vem aos autos, com petição protocolada na primeira instância, requerendo a juntada do indeferimento administrativo do pedido, comprovando, assim, a resistência da autarquia ao pedido inicial.
Dessa forma, tendo a parte autora satisfeito a exigência do prévio requerimento administrativo por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, e já tendo sido analisado neste Tribunal o mérito da demanda referente ao benefício em questão, este deve ser mantido neste ponto.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-B, § 3º. EXIGÊNCIA CUMPRIDA POSTERIORMENTE. MÉRITO JÁ APRECIADO PELA TURMA. ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito.
3. Em face do referido julgado, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à instância de origem para cumprimento da exigência. Posteriormente, determinou-se o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no vigente art. 543-B, § 3º do CPC/1973.
4. Porém, falecendo o segurado no curso do processo, essa providência não mais poderá ser atendida, de sorte que o mérito do pedido deve ser julgado, reconhecendo-se ou não o direito ao benefício, inclusive para eventual habilitação dos dependentes à pensão, ou herdeiros, nos casos de prestações vencidas até o óbito, se não houver instituição de pensão.
5. A habilitação deve ser procedida na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa. Havendo pedido de habilitação nos autos, o benefício de aposentadoria pode ser convertido em pensão por morte, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos necessários. Precedentes.
6. Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado; Devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973)
(AC 0027662-65.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira turma, publicado em 19.02.2020)
Dispositovo
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.040 do CPC/2015), adito os fundamentos do acórdão proferido em 13/05/2014, mantendo seu resultado, que fica ratificado, no mérito. Recurso de apelação da parte autora prejudicado.
Em decorrência da ratificação da conclusão do acórdão, devolvam-se os presentes autos ao órgão competente para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020106-05.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA DIVINA CRISTINO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE - GO20597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-B, § 3º. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. MÉRITO JÁ APRECIADO PELA TURMA. ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito.
2. Em face do referido julgado, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à instância de origem para cumprimento da exigência, e que foi atendido pela parte autora.
3. Tendo a parte autora satisfeito a exigência do prévio requerimento administrativo e em 13/05/2014 já tendo sido julgado neste Tribunal o mérito da demanda referente benefício em questão (id 243184044 – fls. 1 e 2), este deve ser mantido nessa parte (direito ao benefício de aposentadoria rural por idade).
4. Em Juízo de retratação, aditados os fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que já adequado ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado do julgamento, que fica ratificado, no mérito. Devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, aditar os fundamentos do acórdão recorrido, e ratificar o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
