
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MOISES ALVES MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027212-23.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOISES ALVES MENDES
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação.
Alega o INSS nulidade da citação em razão de problema técnico no PJe e falta de interesse de agir do autor. Sustenta que não houve pretensão resistida do INSS, tendo em vista que a parte autora não promoveu pedido de prorrogação do benefício cessado anteriormente pelo instituto da “alta programada”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027212-23.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOISES ALVES MENDES
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
NULIDADE DE CITAÇÃO
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação do laudo e de citação em razão de problemas no sistema eletrônico.
Sendo o processo eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 9°, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
Alega o INSS que foi detectado um problema no PJE, mais precisamente no sistema que encaminha as citações/intimações às partes.
Consta da certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Sistemas - DSI do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que:
Certifico, para os devidos fins de direito, que no período compreendido de janeiro a final de maio de 2019, as citações e intimações emitidas via Sistema PJe, destinadas às Procuradorias de Justiça, Procuradoria-Geral Federal, Defensoria Pública e Ministério Público foram prejudicadas em decorrência de problemas envolvendo o ambiente 'Quartz', responsável pelo cômputo dos prazos. Diante de reportada falha, os expedientes encaminhados nesse lapso de tempo, aportaram em seus destinos com os prazos já finalizados ou sequer foram visualizados pelos destinatários, o que fatalmente redundou na ausência de manifestações. Certifico, ainda, que a falha foi corrigida com a atualização do PJe datada de 10.05.2019 (...), porém não sanou os problemas dos expedientes anteriores. (destaquei)
Ocorre que, no caso dos autos, a citação e intimação do INSS para se manifestar acerca do laudo foram expedidas em 04/06/2019, conforme se verifica do documento id 34095051 - p. 54, portanto, fora do período citado na certidão. Também não há nos autos nenhum documento reportando falha no sistema nessa data (04/06/2019).
Logo, não há nulidade na citação e intimação.
INTERESSE DE AGIR
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois alega que o autor ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que, supostamente, ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa “alta programada”.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS, o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018.
Esta Turma tem reconhecido o interesse de agir com base no precedente acima, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da existência de incapacidade laborativa não foram contestados pelo INSS no recurso, limitando-se a controvérsia à questão relativa ao interesse de agir da parte autora, em razão da cessação do auxílio-doença e ausência de novo requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014). 4. Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018. 5. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período 11/11/2013 a 31/01/2018 e, nesse ínterim, foi prorrogado diversas vezes. Portanto, neste caso em que se demanda manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, está evidenciado que houve relação jurídica prévia com o INSS. 6. Assim, configurado o interesse de agir da parte autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes de acordo com perícia médica judicial. 7. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 1020913-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da incapacidade não são contestados pelo INSS, limitando-se o recurso à questão processual relativa ao interesse de agir da autora, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício pela alta programada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014 4. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 21/08/2019 a 24/09/2019. Constatado, por perícia médica judicial, a persistência da incapacidade total e temporária da segurada, a sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação. 5. Assim, configurado o interesse de agir da autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito da segurada, que permanece em condições incapacitantes de acordo com o laudo pericial 6. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS desprovida. (AC 1014418-33.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 )
Assim, não carece de reparos a sentença do Juízo de origem, devendo ser mantida.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027212-23.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MOISES ALVES MENDES
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO KLINGELFUS - RO2395
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESTABELECIMENTO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo o processo eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 9°, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitos por meio eletrônico.
2. Conforme certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Sistemas - DSI do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, houve problema nas citações e intimações emitidas pelo sistema PJe no período compreendido entre janeiro e final de maio de 2019, tendo sido corrigida a falha em 10/05/2019.
3. No caso dos autos, a citação e intimação do INSS para se manifestar acerca do laudo foram expedidas em 04/06/2019, portanto, fora do período citado na certidão. Também não há nos autos nenhum documento reportando falha no sistema nessa data (04/06/2019). Logo, não há nulidade na citação e intimação.
4. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa.
5. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
6. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.
7. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator