
POLO ATIVO: LIRO CEZARO PESSOA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A e MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023903-57.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinado que a Autarquia revise a RMI da aposentadoria da parte autora, observando o disposto no art. 29, §3º da Lei nº 8.213/91, a fim de adequá-lo aos valores efetivamente recolhidos pelo autor.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS a existência de coisa julgada, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Ultrapassada a preliminar, requer que seja declarada a nulidade da sentença.
Por sua vez, a parte autora aduz, em síntese, que tem direito de agregar aos salários de contribuição o valor das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, por sentença transitada em julgado, referente ao período de 02/01/1998 a 09/05/2008.
Com as contrarrazões apresentadas pelo autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023903-57.2020.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
Verifico que assiste razão ao INSS.
A pretensão objetivando demonstrar a ocorrência de erro na apuração do valor da renda mensal inicial, que subsidiou sentença proferida nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário de titularidade do autor (nº 201400350659), encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que os critérios utilizados para a apuração da RMI já foram definidos, de modo definitivo, por meio da sentença proferida na referida ação.
Na hipótese, cumpre ressaltar que, embora a sentença não tenha fixado o valor do benefício, tratando-se de aposentadoria rural, certamente foi fixado no valor de um salário-mínimo, tanto é que é esse o valor que vem recebendo o autor. Ademais, se assim não fosse, a sentença teria determinado os cálculos nos termos da Lei de Benefícios.
Assim, passada em julgado a sentença de mérito que fixou o valor da RMI, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos da regra do art. 508 do CPC/2015.
Portanto, caracteriza violação à coisa julgada a rediscussão, no âmbito de outra ação, dos critérios de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido ao autor, adotados pela sentença prolatada nos supracitados autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte vem se orientando, de forma já pacífica, no sentido de que os erros na conta aptos a possibilitar a alteração da sentença seriam aqueles manifestos, em que o mero cálculo aritmético seria suficiente para demonstrar o desacerto contido no comando sentencial. Nessa perspectiva, as insurgências da parte autora contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo da RMI não são considerados erros de cálculo, para fins do artigo 494, I, do CPC/2015, razão pela qual a sua rediscussão implica em ofensa à coisa julgada.
Ainda que os critérios fixados tenham decorrido eventualmente de erro de direito ou de erro de fato, tais hipóteses sujeitam-se à preclusão e desautorizam a incidência do art. 494, I, do CPC/2015.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálculo, passível de correção.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.425/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CONTEÚDO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Correta a decisão que conhece de recurso que ataca, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
III - Não enseja a aplicação da Súmula 7/STJ caso em que não houve controvérsia sobre o conteúdo do título exequendo.
IV - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
V - Hipótese em que o Tribunal a quo alterou a base de cálculo expressamente indicada no título exequendo, o que se constitui modificação de critério de cálculo, não restando caracterizada a existência de erro material.
VI - Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% (dez por cento) do valor tido como excedente, considerando a improcedência dos embargos à execução.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 239.570/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ SEU JULGAMENTO, JÁ REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do relatório, trata-se de apelação do INSS (fls. 210/219) em face de sentença (fls. 207) do Juízo da Subseção de São Sebastião do Paraíso/MG, que, em ação originária de 24/09/1996, sobre revisão de benefício, extinguiu a execução pelo pagamento.Em seu apelo, o INSS sustenta que a execução não pode prosseguir, considerando erro material, pois o benefício da parte autora já fora revisado, de forma que, após discorrer sobre nulidade de sentença - violação direta a princípios constitucionais, atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestamento da execução, ampla defesa e devido processo legal, requer, ao final, "o conhecimento e provimento da apelação para que seja cassada a sentença recorrida e determinado a permanência dos autos em secretaria, para que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.011622-3 (0011278-23.2006.4.01.0000). 2. Observa-se que a pretensão do INSS "é a permanência dos autos em secretaria, para que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.011622-3 (0011278-23.2006.4.01.0000)" no qual alegava erro material na elaboração dos cálculos, a impedir a execução. 3. Acontece que o referido recurso já foi julgado (fls. 230/233), com trânsito em julgado 25/11/2015, nos seguintes termos, conforme ementa: "1. O erro de cálculo que permite a correção a qualquer tempo é o erro aritmético, identificável de plano pelo julgador, hipótese não verificada nos autos. 2. Com efeito, o momento processual oportuno para discussão de critérios e elementos dos cálculos é nos embargos à execução. Uma vez que o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, não há dúvidas de que as questões neste recurso encontram-se preclusas. 3. Esta Corte, alíás, por inúmeras vezes, tem adotado o entendimento de que não é permitido ao agravante rediscutir critério e elementos do próprio cálculo de liquidação de sentença, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada, de forma indireta e extemporânea, a pretexto de erro material. 4. Agravo de instrumento improvido." 4. Configurada a perda superveniente do objeto do apelo. Apelação não conhecida. (AC 0001794-49.2005.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 11/07/2017)
Ademais, o erro de cálculo que não transita em julgado, isto é, o erro aritmético, deverá ser objeto de correção no âmbito do próprio processo em que porventura tiver sido cometido, não sendo cabível, portanto, a rediscussão dos critérios que balizaram a confecção da RMI no âmbito da presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023903-57.2020.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIRO CEZARO PESSOA
Advogados do(a) APELANTE: CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A, MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIRO CEZARO PESSOA
Advogados do(a) APELADO: CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542-A, MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DA FIXAÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS FIXADOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1. A pretensão objetivando demonstrar a ocorrência de erro na apuração do valor da renda mensal inicial, que subsidiou sentença proferida nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário de titularidade do autor (nº 201400350659), encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que os critérios utilizados para a apuração da RMI já foram definidos, de modo definitivo, por meio da sentença proferida na referida ação.
2. Na hipótese, cumpre ressaltar que, embora a sentença não tenha fixado o valor do benefício, tratando-se de aposentadoria rural, certamente foi fixado no valor de um salário-mínimo, tanto é que é esse o valor que vem recebendo o autor. Ademais, se assim não fosse, a sentença teria determinado os cálculos nos termos da Lei de Benefícios.
3. Passada em julgado a sentença de mérito que fixou o valor da RMI, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos da regra do art. 508 do CPC/2015. Portanto, caracteriza violação à coisa julgada a rediscussão, no âmbito de outra ação, dos critérios de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido ao autor, adotados pela sentença prolatada nos supracitados autos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte vem se orientando, de forma já pacífica, no sentido de que os erros na conta aptos a possibilitar a alteração da sentença seriam aqueles manifestos, em que o mero cálculo aritmético seria suficiente para demonstrar o desacerto contido no comando sentencial. Nessa perspectiva, as insurgências da parte autora contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo da RMI não são considerados erros de cálculo, para fins do artigo 494, I, do CPC/2015, razão pela qual a sua rediscussão implica em ofensa à coisa julgada. Ainda que os critérios fixados tenham decorrido eventualmente de erro de direito ou de erro de fato, tais hipóteses sujeitam-se à preclusão e desautorizam a incidência do art. 494, I, do CPC/2015.
5. O erro de cálculo que não transita em julgado, isto é, o erro aritmético, deverá ser objeto de correção no âmbito do próprio processo em que porventura tiver sido cometido, não sendo cabível, portanto, a rediscussão dos critérios que balizaram a confecção da RMI no âmbito da presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 11/10/2024.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
