
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631-A e JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011899-17.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez rural.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença rural, com efeito retroativo a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou caso, não tivesse, a contar da citação.
Apelou o INSS, pleiteando a reforma da sentença, em razão do não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício ou a anulação da sentença para regularização do feito.
Com Contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011899-17.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença rural, com efeito retroativo a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou caso, não tivesse, a contar da citação.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
No evento de fls. 161 foi apresentado o recurso de apelação pelo INSS e, em sequência, no evento de fls. 181, foi proferido acórdão convertendo o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse produzido estudo social. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou-se a imediata implantação do benefício. A parte autora apresentou embargos de declaração de fls. 186, alegando se tratar de auxílio doença a segurado especial e não de beneficio assistencial, no entanto, os embargos não foram julgados.
Assim, os autos foram remetidos à primeira instância e foi realizado o estudo socioeconômico (fls.62/64), tendo posteriormente retornado ao Tribunal.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no ano de 2012, conforme eventos de fls. 126/132, na qual a parte requerida devidamente intimada não compareceu e foi colhido o depoimento da parte autora e promovida a oitiva das testemunhas.
Com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos no período de 1998, no entanto, não consta profissão dos pais; certidão eleitoral de 2010 constando a profissão de agricultor; ficha de sócio do sindicato de trabalhadores rurais de Caiapônia de 2008; recibo de 2007 a 2010 constando o acampamento Monte Sinai; controle de cobrança mensal de 2008 a 2010 do acampamento Monte Sinai; Tais documentos configuram o início razoável de prova material e, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.
Destaca-se o seguinte trecho da sentença:
Essa demonstração se perfaz com documentos aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Sua condição de rurícola, está consubstanciada nos seguintes documentos: certidão eleitoral (fls. 12), ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Caiapônia, onde consta que o mesmo, encontra-se acampado no assentamento Monte Sinai- acampamento Beiro Rio, fato este confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
A perícia médica (fls.271/275) realizada nos autos em 23/12/2010 constatou que a parte autora era portadora de reumatismo, hipertensão arterial, hérnia umbilical, espondiloartrose e artrite. Afirmou o perito que a parte autora apresentava dor nas costas, dor na região lombar com irradiação para a perna, dor nas articulações. Não pode exercer trabalho pesado. Incapacidade desde 2008.
Diante das conclusões do laudo pericial constando a incapacidade laboral e tendo em vista a idade avançada da parte autora (67 anos), é de se apontar que benefício de auxílio doença rural é devido, conforme os termos da fundamentação da sentença.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
No caso, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão, ocasião em que fica assegurado a ele o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação desde acórdão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011899-17.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631-A, JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR - GO21701-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DATA DE CESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/93. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença rural, com efeito retroativo a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou caso, não tivesse, a contar da citação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. A perícia médica (fls.271/275) realizada nos autos em 23/12/2010 constatou que a parte autora era portadora de reumatismo, hipertensão arterial, hérnia umbilical, espondiloartrose e artrite. Afirmou o perito que a parte autora apresentava dor nas costas, dor na região lombar com irradiação para a perna, dor nas articulações. Não pode exercer trabalho pesado. Incapacidade desde 2008.
5. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos no período de 1998, no entanto, não consta profissão dos pais; certidão eleitoral de 2010 constando a profissão de agricultor; ficha de sócio do sindicato de trabalhadores rurais de Caiapônia de 2008; recibo de 2007 a 2010 constando o acampamento Monte Sinai; controle de cobrança mensal de 2008 a 2010 do acampamento Monte Sinai. Tais documentos configuram o início razoável de prova material e, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.
6. Diante das conclusões do laudo pericial constando a incapacidade laboral e tendo em vista a idade avançada da parte autora (67 anos), é de se apontar que benefício de auxílio doença rural é devido, conforme os termos da fundamentação da sentença.
7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.
11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
