
POLO ATIVO: LUIZA JOSEFA DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007134-37.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZA JOSEFA DA SILVA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora pugnou pela anulação da sentença, sob argumento de que, a presente ação versa sobre causa de pedir distinta da ação proposta anteriormente.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007134-37.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZA JOSEFA DA SILVA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Na hipótese dos autos, constato que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal e esta tenha sido, inclusive, deferida, o Juízo a quo, após a conclusão dos autos para designação de audiência, entendeu ser hipótese de julgamento antecipado da lide, por haver prova documental suficiente nos autos para a solução da lide. Em seguida, tendo em vista a existência de processo que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponte de Lacerda/MT (00029048320148110013), julgou extinto o processo em razão de suposta litispendência.
Com efeito, verifica-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC), sendo que, uma vez constatada a litispendência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Nos presentes autos a situação fática e causa de pedir são distintas da ação anterior, uma vez que no caso em apreço causa de pedir se funda em pedido de aposentadoria rural por idade.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião do processo que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponte de Lacerda/MT (00029048320148110013), a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade rural e pleiteava a conversão em aposentadoria por invalidez rural. Naqueles autos a sentença foi procedente, todavia, posteriormente, o benefício foi cessado em virtude de perícia revisional pelo INSS.
Necessário observar ainda, em razão da concessão do beneficio por incapacidade rural, inexistir controvérsia acerca da atividade rural no período de carência.
Verifico também que foram juntados autos diversos documentos que, em tese, configuram início de prova material, com destaque para: cópia da certidão de casamento, celebrado em 03/08/1980, onde consta a profissão do cônjuge como ‘lavrador’, b) cópia de recibos referente a entrega de Leite no Laticínio Mil-Lac, exercício de 1996 e 1997, em nome do cônjuge, cópias dos comunicados emitidos pela COOPNOROESTE – Cooperativa Agropecuária de Noroeste de mato Grosso LTDA em nome do cônjuge, informando aos associados a alteração do valor do litro de leite, cópias das notas fiscais entre os anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2019, fornecidas por várias empresas, emitidas em nome da autora e de seu marido, demonstrando a aquisição de produtos utilizados nas lides rurais, dentre outros.
Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou outro benefício cabível segundo os requisitos legais, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007134-37.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZA JOSEFA DA SILVA SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR E DISTINTO À PRIMEIRA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Caso em que, embora a parte autora tenha acostado documentos que, em tese, configuram início de prova material da condição de rurícola, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ocorrência de litispendência.
4. Verifica-se o instituto da litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, ou seja, quando as ações propostas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC). Para sua configuração, é necessário que se verifique a identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o que não ocorre, na espécie.
5. Na hipótese em apreço os pedidos constantes da presente ação são distintos daqueles pleiteados em ação anteriormente ajuizada (00029048320148110013, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ponte de Lacerda/MT, em que se discutia a negativa do INSS com relação ao pedido de concessão de aposentadoria invalidez rural, requerido administrativamente na data de 24/08/2015), não havendo que se falar na ocorrência de litispendência.
6. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC).
9. Se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou outro benefício cabível conforme os requisitos legais , pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.
10. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
