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RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 2. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, II, ao fundamento de que não foi juntado aos autos o requerimento administrativo, pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo. No entanto, a parte autora não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS. 3. Mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do processo. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009915-22.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 12/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009915-22.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004942-30.2009.8.05.0201
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JURACI NASCIMENTO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009915-22.2022.4.01.0000

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, II do CPC, em razão da não comprovação do protocolo junto ao INSS do requerimento administrativo, na qual a requerente tinha como objetivo o recebimento do benefício previdenciário. 

Em suas razões recursais alega a parte autora que não houve intimação pessoal, para que juntasse o prévio requerimento administrativo aos autos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009915-22.2022.4.01.0000

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Do mérito

O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.

O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, II, ao fundamento de que não foi juntado aos autos o requerimento administrativo, pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.

No entanto, a parte autora não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS.

Mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, conforme os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DESPACHO JUDICIAL. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A inércia na indicação do endereço atualizado do réu é causa de extinção do processo por abandono da causa, sendo indispensável a intimação pessoal da parte autora, a fim de que possa suprir a falta, indicando o correto endereço do demandado ou requerendo sua citação por edital (art. 485, III e § 1º do CPC). (AC 0009240-17.2015.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 15/08/2018; AC 0000269-94.2016.4.01.3304, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 29/08/2019). 2. A ausência de intimação prévia à extinção do processo (art. 485, § 1º, do CPC), com fundamento no abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), enseja a nulidade da sentença. 3. Hipótese em que, embora a parte autora tenha cumprido inicialmente o despacho, indicando 02 (dois) endereços possíveis para a citação, esta ocorrera somente em um, ante a alegação de que o outro era extremamente vago, não tendo, ademais, sido novamente intimada, e de forma pessoal, para cumprir a determinação, ficando configurada a extinção prematura do processo, devendo ser anulada a sentença para a realização da diligência. 4. Apelação da CEF que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a observância do § 1º do art. 485 do CPC. (AC 0018033-42.2015.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O não cumprimento, injustificado, de diligências que competiam à parte autora, caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do nCPC. 2. Antes da extinção da ação por falta de interesse ou por abandono da causa, por não ter cumprido corretamente o despacho, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (AC 0007778-16.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/09/2020 PAG.)

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009915-22.2022.4.01.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: JURACI NASCIMENTO SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.

1. O STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.

2. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, II, ao fundamento de que não foi juntado aos autos o requerimento administrativo, pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo. No entanto, a parte autora não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo junto ao INSS.

3. Mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito.

4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do processo.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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