
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANUELI ALVES TRINDADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009919-98.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, atinente à concessão de benefício previdenciário de salário maternidade.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso a autarquia federal tão somente reiterou os argumentos expendidos na peça defensiva, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que fosse julgada improcedente a ação.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009919-98.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Por proêmio, cumpre mencionar que o prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, §§ 1º e 5º do CPC e tem início no primeiro dia útil seguinte a sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 183 e 224 do mesmo diploma legal, considerando-se as partes intimadas em audiência, quando nesta for proferida a decisão.
Contudo, sendo apelante a autarquia previdenciária, consoante artigo 183, do CPC, esta goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, ou seja, in casu, 30 dias úteis.
Na espécie, o ente previdenciário foi intimado pessoalmente da sentença, com a respectiva remessa dos autos físicos à Procuradoria Federal no Estado do Pará, estes recebidos no dia 1º/07/2019 (segunda-feira), iniciando o prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 02/07/2019 (terça-feira) e findando no dia 12/08/2019 (segunda-feira), de modo que é nitidamente intempestiva a sua oposição em 04/09/2019, conforme protocolo de recebimento registrado na peça recursal – p. 95, não merecendo conhecimento.
Posto isso, não conheço da apelação, dada a sua intempestividade.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009919-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUELI ALVES TRINDADE
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão dos arts. 219 e 1.003, §§ 1º e 5º do CPC e tem início no primeiro dia útil seguinte a sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 183 e 224 do mesmo diploma legal, considerando-se as partes intimadas em audiência, quando nesta for proferida a decisão. Sendo apelante a autarquia previdenciária, consoante artigo 183, do CPC, esta goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, ou seja, in casu, 30 dias úteis.
2. Hipótese em que o ente previdenciário foi intimado pessoalmente da sentença, com a respectiva remessa dos autos físicos à Procuradoria Federal no Estado do Pará, estes recebidos no dia 1º/07/2019 (segunda-feira), iniciando o prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 02/07/2019 (terça-feira) e findando no dia 12/08/2019 (segunda-feira), de modo que é nitidamente intempestiva a sua oposição em 04/09/2019, conforme protocolo de recebimento registrado na peça recursal – p. 95, não merecendo conhecimento.
3. Apelação do INSS não conhecida, dada a sua intempestividade.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
