
POLO ATIVO: NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039398-48.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária a que se sujeita a sentença prolatada pelo juízo a quo, a teor do disposto no artigo 496 do CPC.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039398-48.2023.4.01.3400
VOTO
Verifica-se nos casos em que a sentença de primeira instância condena a parte ré ao pagamento de valor que, após liquidação do julgado, será, indubitavelmente, inferior ao limite estabelecido no dispositivo legal supramencionado, não se aplicando o instituto de recurso de ofício. Vejamos:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” Destacamos.
Nessa senda, nos casos das ações em que a sentença, apesar de ser ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, aplica-se a exceção supramencionada, traduzida na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício.
Nessa hipótese, o período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação à espécie do disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.
Como corolário do entendimento ora delineado, merece destaque o recente precedente desta Corte, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial, na medida em que, inobstante seja ilíquida a sentença, é de fácil constatação que a condenação tem expressão econômica inferior a sessenta salários-mínimos na data da prolação da sentença, considerando o valor do benefício fixado em um salário mínimo, com DIB fixada a partir da data do indeferimento administrativo, em 15/06/2014, tendo sido a sentença proferida em 24/09/2015, não sendo o caso de reexame necessário, nos termos do art. 496, §2º do novo Código de Processo Civil.
2. Remessa oficial não conhecida. (REO 0063821-36.2015.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 28/06/2017).
Ademais, ainda que não existisse tal óbice legal, a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impor-se-ia a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
Trago à colação os recentes arestos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1. Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199. REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158. Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600. REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263. Data Decisão: 18/06/2013.
2. No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013).
3. Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF1)
“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE.
(...)
6. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a viabilidade de adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.
(...)
8. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 44.161/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2013, STJ)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO QUE TRANSCREVE A SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA APLICADA PELO INMETRO” (AgRg no REsp 1314484/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/06/2012, STJ)
“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO AO CONTRATO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir.
2. É incabível o conhecimento do recurso especial por violação dos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios neles contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes: AgRg no AREsp 77.999/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/02/2015; AgRg no AREsp 448.536/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/10/2014.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ).
Posto isso, não conheço da remessa necessária.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1039398-48.2023.4.01.3400
JUIZO RECORRENTE: NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PURO. CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 85 DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Na hipótese, ainda que a sentença de 1º grau seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação da exceção supramencionada, que consiste na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício.
2. O período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade da condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC.
3. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
