
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse anulado o julgamento do acórdão publicado em 12/08/2020 (id 70926516), e sanado a omissão, na ausência de julgamento da apelação adesiva da parte autora, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentando necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Preliminar
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse anulado o julgamento do acórdão publicado em 12/08/2020 (id 70926516), e sanado a omissão, na ausência de julgamento da apelação adesiva da parte autora, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentando necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).
Nestes termos, passo a análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pela autarquia previdenciária.
Mérito
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não foi julgado o recurso adesivo da parte autora que pugna pela concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Resta verificar, no entanto, se, de fato, houve omissão na decisão colegiada recorrida.
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À MÍNGUA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973 OU DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTUITO INFRINGENTE IMPRÓPRIO À VIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios - em sentido técnico, não o coloquial empregado na linguagem comum - é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar adequadamente sua convicção e externar seus pontos de sustentação, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
3. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
4. Pretendendo a parte embargante a reforma do entendimento lançado no acórdão - aqui invocado "per relationem" - por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração.
5. Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento nele estampado no acórdão impugnado.
6. A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passíveis de correção nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III do CPC de 2015.
7. Embargos de declaração rejeitados."
Como dito alhures, a parte autora alega a omissão do acórdão quanto ao julgamento do recurso adesivo que visa a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Da leitura da ementa supramencionada, constato a omissão apontada.
Do acréscimo de 25% no benefício de incapacidade permanente:
A controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez que lhe foi concedido.
O acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, encontra-se assim disposto:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Nestes termos, a concessão e a manutenção do adicional dependem de exame médico pericial e periódico, que deve aferir as condições do segurado mesmo na hipótese aposentação definitiva, conforme as normas do artigo 101, I e § 2º, da LBPS.
A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. Precedente: REsp n. 897.824/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 14/11/2011.
Em síntese, o termo inicial do acréscimo de 25% deve refletir o momento em que o segurado passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, podendo ser fixado:
a) na data da concessão ou do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente;
b) na data do requerimento administrativo específico ou da citação;
c) a data da perícia judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico oficial realizado em 13/05/2019 foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, necessitando do auxílio da assistência permanente de outra pessoa, no seguinte sentido:
“Quesitos do Juiz: 1. Qualificação geral do periciando – anamnese. Seu histórico clínico e de tratamentos. Periciada 59 anos, ingressa á pericia medica em cadeira de rodas, acompanhada do irmão e de advogado, Inteligência e funções mentais normais. Psiquismo e aptidões psíquicas normais. Comunicação normal. Glasgow 15/15. Relata que iniciou em 2018 com dores em membros inferiores e em região lombar, quando buscou por consulta medica e foi diagnosticada com tumor medular, realizou microcirurgia em 11/07/18 após anatomopatológico (glioma baixo grau) confirmado o diagnóstico de tumor cone medular, resultou como sequela pós cirúrgica, diminuição força motora membros inferiores, perna esquerda grau II, perna direita grau III, pé grau 0, sequela paraplegia flácida, necessita de auxílio para locomoção, em uso de fralda plástica para suas necessidades diárias, necessita de apoio de terceiros. Nega outros antecedentes. 2. Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Sim. 3. Qual doença/lesão apresentada? - Neoplasia medula espinhal. D33.4 - Paraplegia flácida. G82. 4. Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? Diminuição força motora membros inferiores, cadeirante. Grau grave de limitação. 5. O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. Clinicamente, laudo médico e exames complementares. 6. A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. Não. Não. 7. Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Sim. 8. Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Desde 2018, segundo informações colhidas, de caráter progressivo, limitante. 9. Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Evolutiva, já que resultou em sequelas. 10. Qual a data de início da incapacidade? Que foi indicado afastamento de suas funções desde 2018, seguindo laudo médico e informações colhidas. 11. O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando. Total. 12. A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada. Permanente, os diagnósticos que cursam são definitivos ate o momento. 13. O periciando necessita de assistência ou acompanhamento permanente ou de outra pessoa? Sim. 14. A incapacidade detectada afeta o discernimento para os atos da vida civil? Sim, já que necessita de outros para se locomover, para higienização. Estado neurológico/ mental preservado. 15. Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? Não, tratamento paliativo. 16. A parte está em tratamento? Sim. CONCLUSÕES E CONSIDERAÇÕES MÉDICAS-LEGAL Encontra-se com sequela paraplegia flácida, após tratamento para tumor medular, estando incapacitada para suas funções laborais de caráter definitivo. Necessita de auxilio de terceiros.”
Nesse sentido, impõe-se a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de outra pessoa.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, apenas para suprir a omissão apontada, que passa a integrar o julgado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava da assistência permanente de outra pessoa.”
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031156-33.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MADALENA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse anulado o julgamento do acórdão publicado em 12/08/2020 (id 70926516), e sanado a omissão, na ausência de julgamento da apelação adesiva da parte autora, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentando necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/1991).
2. No caso, alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não foi julgado o recurso adesivo da parte autora que pugna pela concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez concedida, sustentando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
3. Verifica-se que a parte autora tem razão quanto a omissão apontada, uma vez que não foi julgado o recurso adesivo interposto.
4. A data do início do benefício (DIB) do adicional de 25% é a mesma da aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, podendo, no entanto, ser concedido a qualquer tempo. Precedentes.
5. Na hipótese, controvérsia cinge-se na verificação do direito da parte autora ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Verifica-se que o laudo médico oficial realizado em 13/05/2019 foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, impondo-se a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de outra pessoa.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir a omissão apontada, que passa a integrar o julgado nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez que a perícia oficial constatou que nesta data a parte autora já necessitava da assistência permanente de outra pessoa.”
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
