
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RIBEIRO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVAILSA REGO BARBOSA - PI14816-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DA PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1 - A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2 - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3 - A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4 - Pretendendo a parte embargante a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5 - Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6 - A pretensão-de-utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passíveis de correção nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC de 2015. 7 - Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp 1.410.839/SC, onde está definido que "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-8, do CPC." 8 — Embargos de declaração rejeitados.”
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca da necessidade de se abater do montante a ser pago ao autor, referente às parcelas vencidas do benefício deferido, os valores já pagos na via administrativa, a título de auxílio-acidente, dentro do mesmo período da condenação.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Preliminar
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse anulado o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios em 02/08/2017, e publicado em 23/08/2017, considerando a necessidade de se abater do montante a ser pago ao autor, referente às parcelas vencidas do benefício deferido, os valores já pagos na via administrativa, a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, dentro do mesmo período da condenação.
Nestes termos, passo a análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pela autarquia previdenciária.
Mérito
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido, eis que foi reformada parcialmente a sentença que deu provimento ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural, mantido no mérito, mas sem a determinação do abatimento das parcelas já pagas ao autor, a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, no mesmo período da condenação.
Resta verificar, no entanto, se, de fato, houve omissão na decisão colegiada recorrida.
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
"PROCESSUAL CIVIL — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RECURSO DA PARTE EMBARGANTE — AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — VÍCIOS INEXISTENTES — PREQUESTIONAMENTO. 1 — A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2 — O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3 — A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4 — Pretendendo a parte embargante a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5 — Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6 — A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passíveis de correção nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC de 2015. 7 — Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração -pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp 1.410.839/SC, onde está definido que "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 8 — Embargos de declaração rejeitados."
Como dito alhures, o INSS alega a omissão do acórdão quanto à necessidade de se abater do montante a ser pago ao autor, referente às parcelas vencidas do benefício deferido, os valores já pagos na via administrativa, a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, dentro do mesmo período da condenação.
Da leitura da ementa supramencionada, constato que a autarquia previdenciária tem razão quanto a omissão apontada, uma vez que não foi determinado o decote das parcelas já pagas ao autor, a qualquer título.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para suprir a omissão apontada, que passa a integrar o julgado do recurso de apelação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, e decotadas as parcelas pagas ao autor a título de auxílio-doença dentro do mesmo período concedido, observada a prescrição quinquenal, determinar que a atualização monetária e a taxa de juros a ser observada é a constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual, bem como estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), limitados, sempre ao percentual constante na sentença, em obediência ao princípio do não reformatio in pejus. Mantenho a sentença nos demais termos. Sem custas.
Caso não tenha sido determinado na sentença, que ocorra a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), contados da intimação da autarquia previdenciária, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação.”.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031643-95.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EVAILSA REGO BARBOSA - PI14816-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DECOTE DAS PARCELAS PAGAS SOB QUALQUER TÍTULO DENTRO DO MESMO PERÍODO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Por força do recurso especial interposto pelo INSS, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere à necessidade de se abater do montante a ser pago ao autor, referente às parcelas vencidas do benefício deferido, os valores já pagos na via administrativa, a título de auxílio-acidente, dentro do mesmo período da condenação.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão embargado, eis que foi reformada parcialmente a sentença que deu provimento ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural, mantido no mérito, mas sem a determinação do abatimento das parcelas já pagas ao autor, a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, no mesmo período da condenação.
3. Verifica-se que a autarquia previdenciária tem razão quanto a omissão apontada, uma vez que não foi determinado o decote de parcelas pagas sob outro título, dentro do mesmo período concedido.
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos para apenas para suprir a omissão apontada, e determinar o decote das parcelas já pagas ao autor, a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
