
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANETE DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ABDILATIF MAHAMED TUFAILE - GO24213, JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS - MT11270-A e CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria mesmo nas hipóteses de prequestionamento.
3. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, os embargos devem ser rejeitados.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
Alega o INSS que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca da ausência de intimação, considerando que não houve carta registrada, remessa ou carga dos autos, impossibilitando a realização da defesa do interesse público.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Preliminar
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse sanado omissão no julgamento do acórdão julgado em 06/12/2012, considerando que não houve carta registrada, remessa ou carga dos autos, impossibilitando a realização da defesa do interesse público.
Nestes termos, passo a análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo INSS.
Mérito
Não se aplica ao caso a alegação de que a intimação da autarquia-recorrente deve ser realizada pessoalmente com o acesso aos autos mediante carga.
A sentença foi proferida pelo Juízo da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, tendo o Juízo a quo deixado de determinar a intimação do INSS por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou intimação realizada pessoalmente com o acesso aos autos mediante carga.
Dessa forma, a ausência de intimação da autarquia previdenciária, que pode ser realizada por carta registrada ou intimação pessoal com carga dos autos, afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, na medido em que retira da parte sua oportunidade de recurso à instância superior.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se intime a autarquia da sentença proferida nos autos, para o regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004450-13.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Por força do recurso especial interposto pelo INSS, fora determinado o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para fins de nova análise do julgado no que se refere a omissão na apreciação de irregularidade processual apontada.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que não houve a intimação do INSS quanto a sentença proferida no juízo originário.
3. Na hipótese, o INSS sustenta a necessidade de anulação do acórdão, com retorno dos autos à origem para a sua intimação quanto à sentença que julgou os embargos de declaração interpostos, impossibilitando a interposição de recurso de apelação para realização da defesa do interesse público.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a ausência de intimação do INSS, seja por remessa dos autos ou por carta registrada, da sentença que acolheu os embargos declaratórios pela autarquia interposto.
5. Neste sentido, impõe-se a anulação do acórdão proferido por esta Primeira Turma, e o retorno dos autos à origem para realização da intimação do INSS, oportunizando a defesa de seus interesses, caso entenda necessário a interposição de recurso de apelação.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir a omissão apontada, e determinar que o retorno dos autos para o Juízo de origem, em primeira instância, para intimação da autarquia previdenciária da sentença que acolheu os embargos de declaração por ela interpostos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
