
POLO ATIVO: ADRIANO BARBOSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A e MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse sanada as omissões no julgamento do acórdão publicado em 30/04/2019, considerando que este Tribunal não se manifestou sobre os argumentos do INSS, referentes à alegação de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, não prestando a jurisdição de forma integral, em violação ao art. 1.022 do CPC.
Em suas razões de embargos, o INSS alega a incompetência da desta Corte para apreciar o recurso de apelação da parte autora, considerando que se trata de acidente de trabalho, devendo o recurso ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao Recurso Especial para que fosse sanado o erro material no julgamento do acórdão publicado em 30/04/2019, considerando que este Tribunal quedou silente sobre os argumentos do INSS, sobre a tese recursal de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, não prestando a jurisdição de forma integral, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.
Nestes termos, passo a nova análise e julgamento dos embargos de declaração, ante a omissão apontada.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que foi reformada a sentença que negou provimento ao pedido de concessão do benefício da parte autora, por ausência de interesse processual.
No rejulgamento dos embargos de declaração, registro a amenta do acórdão embargado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei.
2. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ.
3. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
4. Ainda que a doença da segurada fosse pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. Precedentes desta Corte.
5. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral de forma permanente.
6. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. A Lei 8.213/1991, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo.
8. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018.
9. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos arts. 3º, I, e 198, I, do atual Código Civil.
10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, na forma do voto.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
13. Apelação da parte autora provida para, reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez."
Como dito alhures, o INSS sustenta a tese recursal de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, eis que a matéria trata de acidente de trabalho, cuja competência reserva o caso aos Tribunais Estaduais.
Da leitura da ementa supramencionada, constato que a autarquia previdenciária, tem razão quanto a omissão apontada, uma vez que, por uma rápida leitura dos autos, é flagrante a incompetência da Justiça Federal.
No caso dos autos, o laudo médico pericial oficial realizado em 31/03/2017, registra que a parte autora, cuja profissão é de motorista, sofreu acidente automobilístico em novembro de 2011. Os laudos médicos do INSS apontam acidente de trabalho com capotamento de carro e fratura da coluna em 18/11/2011, e os extratos de informações previdenciárias da parte autora registram recebimento de benefício de auxílio-doença por acidente em trabalho.
Contata-se que a presente ação versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, competência originária de exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito, e não por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, devendo ser conhecido e apreciado pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
Assim, a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que:
“Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Confiram-se, a propósito, o precedente a seguir, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ).
2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação.
(TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999/GO, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 27/06/2023)
Dispositivo
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste TRF da 1ª Região, anulo os acórdãos anteriores julgados por esta Primeira Turma, e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010995-60.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ADRIANO BARBOSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240, RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial para que fosse sanada as omissões no julgamento do acórdão publicado em 30/04/2019, considerando que este Tribunal quedou silente sobre os argumentos do INSS, sobre a tese recursal de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, não prestando a jurisdição de forma integral, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Em suas razões de embargos, o INSS alega a incompetência da desta Corte para apreciar o recurso de apelação da parte autora, considerando que se trata de acidente de trabalho, devendo o recurso ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
3. Verifica-se, o laudo médico pericial oficial realizado em 31/03/2017, registra que a parte autora, cuja profissão é de motorista, sofreu acidente automobilístico em novembro de 2011. Os laudos médicos do INSS apontam acidente de trabalho com capotamento de carro e fratura da coluna em 18/11/2011, e os extratos de informações previdenciárias da parte autora registram recebimento de benefício de auxílio-doença por acidente em trabalho.
4. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
5. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os acórdãos proferidos por esta Primeira Turma e determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgamento do recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
