
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANCELMO DE ANDRADE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA SAMPAIO FERREIRA - MA11296-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000212-72.2024.4.01.9999
JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANCELMO DE ANDRADE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA SAMPAIO FERREIRA - MA11296-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença, pelo período de 01 (um) ano, bem como condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000212-72.2024.4.01.9999
JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANCELMO DE ANDRADE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA SAMPAIO FERREIRA - MA11296-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo período de 01 (um) ano, bem como condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em todos os casos, o previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
No caso de sentenças ilíquidas, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, entendia não ser aplicável a dispensa do reexame necessário. Contudo, após a vigência do novo Código, a c. Corte Superior passou a relativizar tal entendimento.
Nesse sentido, os novos precedentes do STJ levam em consideração que o CPC/2015, ao elevar o limite para a exigência do duplo grau de jurisdição, prestigiou os princípios da eficiência e da celeridade processual. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.
3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais.
4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária.
8. Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública.
9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau.
10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.)
Assim, embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resultaria em quantia inferior ao limite legal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000212-72.2024.4.01.9999
JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANCELMO DE ANDRADE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA SAMPAIO FERREIRA - MA11296-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DE REEXAME. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo período de 01 (um) ano, bem como condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
2. Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em qualquer caso, o previsto no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Conforme jurisprudência do e. STJ, o CPC/2015, ao elevar o limite para a exigência do duplo grau de jurisdição, prestigiou os princípios da eficiência e da celeridade processual. Assim, embora a sentença seja ilíquida, é incontestável que, no presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública não alcançaria o limite fixado em Lei.
4. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
