
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002876-74.2016.4.01.3306
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora, INSS, propôs ação de procedimento comum contra Adriana de Oliveira Ribeiro e Maria José Bezerra de Lima, objetivando o ressarcimento dos valores pagos em razão da suposta concessão de manutenção indevida de benefício previdenciário.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido improcedente.
Apelação da parte autora sustentando, em síntese, que são repetíveis os valores indevidamente pagos aos segurados, mesmo que recebidos de boa-fé. Argumenta que é preciso se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Aduz que , no caso concreto, houve má fé.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002876-74.2016.4.01.3306
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reposição ao erário de verbas recebidas indevidamente em decorrência de concessão de benefício previdenciário.
Caso dos autos- Devolução dos valores
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ Todavia, observo que o INSS não se incumbiu de demonstrar a má-fé das acionadas para obter a concessão do benefício previdenciário objeto de indenização, pois não se tem elementos nos autos que confirmem que o requerimento administrativo da Sra. ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO fora instruído, por exemplo, com peças fraudulentas, induzindo, assim, o INSS ao erro, bem como que houve favorecimento indevido pelo servidor público que analisou o pedido. Analisando os documentos trazidos pelo INSS nota-se que se caracterizam como formalismo exacerbado. Não se pode desprezar, por exemplo, que ficou constatado no processo administrativo que a autora juntou contrato de comodato, certidão de nascimento do recém-nascido, declaração de nascido vivo, cartão de vacinação do impúbere, além de ficha cadastral em instituição de assistência à saúde na zona rural, bem como o cadastramento no CODEC (órgão estatual que presta assistência às pessoas residentes em áreas atingida pela seca). Ademais, o fato do contrato de comodato ter sido firmado, formalmente, com data extemporânea, bem como a emissão de documentos com datas posteriores ao nascimento do infante, a exemplo do cartão de vacinação da criança, não são indícios de prática de má-fé, de forma que deveria ter impugnada documentação que não sejam fidedigna, eivado de falsidade, o que não ocorreu no caso em tela. Cumpre sublinhar que o INSS não fez encartar aos autos o CNIS, de modo a comprovar eventual exercício de atividade urbana capaz de descaracterizar a qualidade de segurada especial da requerente no processo administrativo. Ressalte-se que eventual ausência de prova documental do cumprimento do período mínimo de carência pela segurada, o que poderia configurar equívoco na concessão do benefício de salário-maternidade rural, por si só, não implica necessariamente que houve prática de fraude ou emprego de má-fé por parte das rés. Assim, em que pese a concessão irregular de benefício previdenciário possa acarretar prejuízos em desfavor da autarquia previdenciária não há prova cabal de conluio entre as demandadas, a fim de conseguir indevidamente o benefício previdenciário. Ademais, a boa-fé se presume, ao passo em que a má-fé necessita ser comprovada, o que não ocorreu no caso concreto” (grifos nossos).
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não foi possível verificar a má fé da recorrida no caso concreto. Nesse caso, poder-se-ia apontar eventual erro operacional do INSS na, uma vez que deixou de suscitar as questões ora levantadas ( documentos extemporâneos, por exemplo) na fase instrutória do requerimento administrativo que gerou a concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (grifos nossos)
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.
Consectários
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Em face do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento a apelação. De ofício, fixo os critérios de correção monetária e de juros de mora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002876-74.2016.4.01.3306
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO DATIVO: RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: MARIA JOSE BEZERRA DE LIMA, ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS - BA50645-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. MODULAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ Todavia, observo que o INSS não se incumbiu de demonstrar a má-fé das acionadas para obter a concessão do benefício previdenciário objeto de indenização, pois não se tem elementos nos autos que confirmem que o requerimento administrativo da Sra. ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO fora instruído, por exemplo, com peças fraudulentas, induzindo, assim, o INSS ao erro, bem como que houve favorecimento indevido pelo servidor público que analisou o pedido. Analisando os documentos trazidos pelo INSS nota-se que se caracterizam como formalismo exacerbado. Não se pode desprezar, por exemplo, que ficou constatado no processo administrativo que a autora juntou contrato de comodato, certidão de nascimento do recém-nascido, declaração de nascido vivo, cartão de vacinação do impúbere, além de ficha cadastral em instituição de assistência à saúde na zona rural, bem como o cadastramento no CODEC (órgão estatual que presta assistência às pessoas residentes em áreas atingida pela seca). Ademais, o fato do contrato de comodato ter sido firmado, formalmente, com data extemporânea, bem como a emissão de documentos com datas posteriores ao nascimento do infante, a exemplo do cartão de vacinação da criança, não são indícios de prática de má-fé, de forma que deveria ter impugnada documentação que não sejam fidedigna, eivado de falsidade, o que não ocorreu no caso em tela. Cumpre sublinhar que o INSS não fez encartar aos autos o CNIS, de modo a comprovar eventual exercício de atividade urbana capaz de descaracterizar a qualidade de segurada especial da requerente no processo administrativo. Ressalte-se que eventual ausência de prova documental do cumprimento do período mínimo de carência pela segurada, o que poderia configurar equívoco na concessão do benefício de salário-maternidade rural, por si só, não implica necessariamente que houve prática de fraude ou emprego de má-fé por parte das rés. Assim, em que pese a concessão irregular de benefício previdenciário possa acarretar prejuízos em desfavor da autarquia previdenciária não há prova cabal de conluio entre as demandadas, a fim de conseguir indevidamente o benefício previdenciário. Ademais, a boa-fé se presume, ao passo em que a má-fé necessita ser comprovada, o que não ocorreu no caso concreto” (grifos nossos).
2. Compulsando os autos, verifico que, de fato, não foi possível verificar a má fé da recorrida no caso concreto. Nesse caso, poder-se-ia apontar eventual erro operacional do INSS na, uma vez que deixou de suscitar as questões ora levantadas (documentos extemporâneos, por exemplo) na fase instrutória do requerimento administrativo que gerou a concessão do benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
4. No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
5. No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (grifos nossos)
6. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
7. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
