
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDVALDO BORGES SIQUEIRA
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0012065-90.2014.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDVALDO BORGES SIQUEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em face da inobservância do prazo fixado para regularização do polo passivo, tendo em vista o óbito do requerido.
Em suas razões recursais (ID 360195738), o INSS alega, em síntese, que em nenhum momento o falecimento do demandado foi realmente comprovado por meio de certidão de óbito. Sustenta que a certidão do oficial de justiça deixando de intimar o requerido, “em razão de que este teria falecido em junho 2014, consoante informação prestada pelo Senhor LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, proprietário do imóvel encravado no endereço constante do mandado”, não é suficiente para determinar a habilitação do espólio.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0012065-90.2014.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDVALDO BORGES SIQUEIRA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A discussão central reside na possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da inércia da parte autora para regularização do polo passivo, em face do óbito do requerido.
Consta dos autos certidão do oficial de justiça atestando que deixou de intimar o requerido, “em razão de que este teria falecido em junho de 2014, consoante informação prestada pelo Senhor Luiz Carlos de Oliveira, proprietário do imóvel encravado no endereço constante do mandado” (ID 360195728, fl. 64).
Conforme destacado da sentença, “após a constatação do óbito do requerido, por sucessivas vezes foi concedida a oportunidade de a parte regularizar o polo passivo da demanda, no entanto, deixou de promover as diligências que lhe incumbiam.” (ID 360195733).
Desse modo, foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Estabelece o art. 110 do CPC que:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Por sua vez, o artigo 313, § 2º, I, do CPC, é expresso no sentido de que:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Tendo em vista as ocorrências dos autos, correta a decisão do juiz a quo que observou a norma prevista no art. 313, §2°, I, do CPC ao conceder prazo mais que razoável para a regularização do polo passivo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Esse é o entendimento desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL FALECIMENTO DA AUTORA INTIMAÇÃO PARA ANDAMENTO DO FEITO INÉRCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 485, IV DO CPC.
1 Tendo em vista a notícia do falecimento da autora, a intimação para regularização processual e a inércia em promover a alteração no polo ativo, foi correta a sentença do juiz a quo que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Precedente no voto.
2 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10100302420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGASEIXAS, Data de Julgamento: 10/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/07/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)0012065-90.2014.4.01.4100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDVALDO BORGES SIQUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES TIDOS COMO INDEVIDOS. ÓBITO DA PARTE RÉ. SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A controvérsia central reside na possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da inércia da parte autora para regularização do polo passivo, em face do óbito do requerido.
2. Consta dos autos certidão do oficial de justiça atestando que deixou de intimar o requerido, “em razão de que este teria falecido em junho de 2014, consoante informação prestada pelo Senhor Luiz Carlos de Oliveira, proprietário do imóvel encravado no endereço constante do mandado” (ID 360195728, fl. 64).
3. Conforme destacado da sentença, “após a constatação do óbito do requerido, por sucessivas vezes foi concedida a oportunidade de a parte regularizar o polo passivo da demanda, no entanto, deixou de promover as diligências que lhe incumbiam.” (ID 360195733).
4. Tendo em vista as ocorrências dos autos, correta a decisão do juiz a quo que observou a norma prevista no art. 313, §2°, I, do CPC ao conceder prazo mais que razoável para a regularização do polo passivo e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
5. Decisão consoante entendimento da Corte: “Tendo em vista a notícia do falecimento da autora, a intimação para regularização processual e a inércia em promover a alteração no polo ativo, foi correta a sentença do juiz a quo que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Precedente no voto. (...) (TRF-1 - AC: 10100302420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/07/2019).
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
