
POLO ATIVO: GERSON DE JESUS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA COUTO DE CARVALHO - BA21430-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013085-59.2023.4.01.3300
APELANTE: GERSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA COUTO DE CARVALHO - BA21430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GERSON DE JESUS DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS.
Ao fundamentar sua apelação, alega que os critérios estabelecidos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foram devidamente comprovados.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013085-59.2023.4.01.3300
APELANTE: GERSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA COUTO DE CARVALHO - BA21430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em sentença, o Magistrado assim fundamentou sua decisão:
“O Autor não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade na conduta da administração, tendo em consta que o documento visto no id 1504790853, fls. 44, que trata da composição do grupo familiar do Autor está efetivamente em branco e este não se encontrava no endereço informado em seu cadastro, e também não atualizou seus dados, inviabilizando o processamento de sua pretensão. Consta a procuração que constituiu poderes a Jurandi Suzart, porém, este não se manifestou administrativamente.
(...)
Nesse contexto, não merece amparo a sua pretensão.”
Após análise minuciosa dos autos, constata-se que o autor iniciou o processo administrativo para requerer o benefício assistencial em 14/12/2017 (fl. 14, rolagem única).
Posteriormente, foi solicitado que o requerente fornecesse uma declaração detalhada sobre a composição de sua renda e do grupo familiar (fl. 19, rolagem única). Embora o autor afirme ter apresentado essa declaração (fl. 20, rolagem única), verifica-se que o documento em questão foi submetido em branco, sem qualquer informação preenchida.
Além disso, a alegação de que o requerente reside sozinho não se sustenta, uma vez que ele anexou sua certidão de casamento, onde consta seu estado civil como "casado", sem declarar renda ou apresentar documentos relacionados à sua cônjuge.
Por fim, também não se sustenta a tese defendida pelo requerente de que vive separado de fato, visto que, ao preencher o campo referente ao estado civil, poderia ter optado por "separado de fato", mas escolheu declarar-se como casado.
Portanto, é evidente que o indeferimento do benefício foi fundamentado pela falta de diligência por parte do requerente em cumprir suas obrigações, não havendo indícios de irregularidades na decisão de negar o benefício assistencial solicitado pelo autor em 2017. A ausência de informações essenciais e o preenchimento inadequado dos documentos necessários comprometem a credibilidade do pedido, justificando a negativa por parte das autoridades competentes.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013085-59.2023.4.01.3300
APELANTE: GERSON DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA COUTO DE CARVALHO - BA21430-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA PARTE AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Constata-se que o indeferimento foi fundamentado pela desídia da parte autora em cumprir sua obrigação.
3. O autor deu início ao processo administrativo para solicitar o benefício assistencial em 14/12/2017. No entanto, posteriormente, foi requisitada uma declaração detalhada sobre sua renda e a do grupo familiar, a qual o requerente alega ter fornecido. Contudo, constata-se que o documento apresentado estava em branco, sem informações preenchidas. Além disso, a alegação de que o requerente vive sozinho é contestada pela apresentação de sua certidão de casamento, na qual está registrado como "casado", sem qualquer menção à renda ou documentos referentes à sua cônjuge. Por fim, a tese de que vive em separação de fato também é questionada, pois ao preencher o campo sobre o estado civil, optou por declarar-se como casado, não escolhendo a opção de "separado de fato", o que lança dúvidas sobre a veracidade dessa alegação.
4. Portanto, é evidente que o indeferimento do benefício foi fundamentado pela falta de diligência por parte do requerente em cumprir suas obrigações, não havendo indícios de irregularidades na decisão de negar o benefício assistencial solicitado pelo autor em 2017. A ausência de informações essenciais e o preenchimento inadequado dos documentos necessários comprometem a credibilidade do pedido, justificando a negativa por parte das autoridades competentes.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator