
POLO ATIVO: ROSINEI DA SILVA BIONDO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA PATRICIA BARROS DORILEO - MT14354-A e LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI - MT8400-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA PATRICIA BARROS DORILEO - MT14354-A e LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI - MT8400-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014419-09.2020.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ROSINEI DA SILVA BIONDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a indenizar por danos morais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
A parte autora, irresignada, apelou requerendo a majoração do valor da condenação por danos morais.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014419-09.2020.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
O caso dos autos cinge-se à questão da majoração dos danos morais.
O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.
No caso, houve, de fato, mora por parte da autarquia previdenciária na implantação do benefício previdenciário devido à autora: (a) ajuizada a ação em 26/05/2017; (b) sentença prolatada no sentido de restabelecer o auxílio-doença ocorreu em 31/10/2017; (c) reformada a decisão para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez em 04/09/2018; e, (d) implantado o benefício desde 01/09/2018.
Ademais, no que tange ao erro do valor da RM, temos que na competência de 09/2018; 10/2018; 11/2018; 12/2018; 01/2019; 02/2019; 03/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019; 08/2019; 09/2019; 10/2019; 11/2019; e, 12/2019 foram pagas com base no salário-mínimo, e somente em 01/2020 o benefício foi alterado para R$ 3.924,00.
Configurada a falha da Administração na prestação do serviço, com oneração excessiva do administrado, que foi privado de verba de natureza alimentar, com nítido caráter de urgência e necessidade, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo segurado, pela privação do benefício previdenciário a que fazia jus.
Esta eg. Tribunal já possui entendimento acerca do tema. In verbis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa. 2. No caso, houve mora por parte da autarquia previdenciária na implantação do benefício previdenciário devido ao autor, em razão de o processo administrativo, - onde foi reconhecido o direito à percepção do benefício, por decisão definitiva proferida em 24/08/2005 -, ter sido arquivado indevidamente pela Gerência Executiva do INSS em Poços de Caldas, sem cumprir a determinação administrativa, o que só veio a ocorrer em agosto/2009. 3. Configurada a falha da Administração na prestação do serviço, com oneração excessiva do administrado, que foi privado de verba de natureza alimentar, com nítido caráter de urgência e necessidade, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo segurado, pela privação do benefício previdenciário a que fazia jus. Precedentes. 5. A fixação do valor dos danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando-se: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar enriquecimento ilícito, nem valor irrisório. 7. No caso, afigura-se razoável a diminuição da quantia arbitrada na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta mais adequada à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para diminuir o valor da quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
(TRF-1 - AC: 00011972620094013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 05/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/09/2015)
A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando-se: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar em enriquecimento ilícito, nem valor irrisório.
Diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório, pelo juízo a quo, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), quantia esta adequada à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014419-09.2020.4.01.3600
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ROSINEI DA SILVA BIONDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA PATRICIA BARROS DORILEO - MT14354-A, LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI - MT8400-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSINEI DA SILVA BIONDO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA PATRICIA BARROS DORILEO - MT14354-A, LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI - MT8400-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.
2. Houve, de fato, mora por parte da autarquia previdenciária na implantação do benefício previdenciário devido à autora: (a) ajuizada a ação em 26/05/2017; (b) sentença prolatada no sentido de restabelecer o auxílio-doença ocorreu em 31/10/2017; (c) reformada a decisão para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez em 04/09/2018; e, (d) implantado o benefício desde 01/09/2018.
3. No que tange ao erro do valor da RM, temos que na competência de 09/2018; 10/2018; 11/2018; 12/2018; 01/2019; 02/2019; 03/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019; 08/2019; 09/2019; 10/2019; 11/2019; e, 12/2019 foram pagas com base no salário-mínimo, e somente em 01/2020 o benefício foi alterado para R$ 3.924,00.
4. Configurada a falha da Administração na prestação do serviço, com oneração excessiva do administrado, que foi privado de verba de natureza alimentar, com nítido caráter de urgência e necessidade, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo segurado, pela privação do benefício previdenciário a que fazia jus.
5. A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando-se: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano, não podendo implicar em enriquecimento ilícito, nem valor irrisório.
6. Diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório, pelo juízo a quo, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), quantia esta adequada à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
