
POLO ATIVO: REGINALDO GALDINO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA MENDONCA GEDE - RO3854, DIEISON WALACI MIRANDA PIRES - RO7011, EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA - RO1280 e LUQUIAN FARIA CRUZ DE SOUZA - RO8289-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES - RO7011, EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA - RO1280, LUQUIAN FARIA CRUZ DE SOUZA - RO8289-A e VANESSA MENDONCA GEDE - RO3854
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022761-76.2019.4.01.0000
APELANTE: REGINALDO GALDINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES - RO7011, EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA - RO1280, LUQUIAN FARIA CRUZ DE SOUZA - RO8289-A, VANESSA MENDONCA GEDE - RO3854
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GALDINO
Advogados do(a) APELADO: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES - RO7011, EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA - RO1280, LUQUIAN FARIA CRUZ DE SOUZA - RO8289-A, VANESSA MENDONCA GEDE - RO3854
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concedendo o benefício por incapacidade auxílio-doença ao requerente.
A parte autora, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões.
O INSS pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, alegando falta de interesse em agir, pois o requerente não teria realizado novo requerimento administrativo após a cessação do benefício por incapacidade. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022761-76.2019.4.01.0000
APELANTE: REGINALDO GALDINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES - RO7011, EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA - RO1280, LUQUIAN FARIA CRUZ DE SOUZA - RO8289-A, VANESSA MENDONCA GEDE - RO3854
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GALDINO
Advogados do(a) APELADO: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES - RO7011, EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA - RO1280, LUQUIAN FARIA CRUZ DE SOUZA - RO8289-A, VANESSA MENDONCA GEDE - RO3854
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Da alta programada
A presente ação visa garantir a restauração do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio.
Dessa forma, o douto juiz a quo deferiu o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida; todavia, indeferiu a conversão em aposentadoria por invalidez.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois alega que o autor ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade que, supostamente, ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa “alta programada”.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
Assim, a cessação administrativa já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018.
Esta colenda Turma tem reconhecido o interesse de agir com base no precedente acima, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da existência de incapacidade laborativa não foram contestados pelo INSS no recurso, limitando-se a controvérsia à questão relativa ao interesse de agir da parte autora, em razão da cessação do auxílio-doença e ausência de novo requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014). 4. Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018. 5. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período 11/11/2013 a 31/01/2018 e, nesse ínterim, foi prorrogado diversas vezes. Portanto, neste caso em que se demanda manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, está evidenciado que houve relação jurídica prévia com o INSS. 6. Assim, configurado o interesse de agir da parte autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes de acordo com perícia médica judicial. 7. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 1020913-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.)
Portanto, o recurso do INSS não merece ser provido.
Do benefício por incapacidade
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portador de artrodese de punho, Kien Buck - CID: 798.1 e N93.1. Em resposta aos questionamentos “3, 4 e 5”, o perito destacou a incapacidade permanente do autor para atividades que envolvam esforço braçal. Quanto ao questionamento 10, indicou a possibilidade de reabilitação profissional para outra ocupação. Concluiu que o autor não possui capacidade para realizar atividades que exijam esforço braçal (ID 20408948 - Pág. 40 – fl. 42).
Dessa forma, há possibilidade de reabilitação para outras ocupações.
Além disso, devem ser consideradas outras circunstâncias e características do autor, como sua idade relativamente jovem, visto que possui apenas 45 (quarenta e cinco) anos no atualmente.
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Assim, visto que há possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
Da cessação do benefício
O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, necessitando de reforma.
Consectários legais
Dos honorários de sucumbência
Os honorários advocatícios foram arbitrados na origem em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, estando em conformidade com os parâmetros legais em vigor. Logo, não merecem alteração, salvo majoração pela fase recursal.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, em favor da parte autora, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, somente para condicionar a cessação do auxílio-doença à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022761-76.2019.4.01.0000
APELANTE: REGINALDO GALDINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES - RO7011, EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA - RO1280, LUQUIAN FARIA CRUZ DE SOUZA - RO8289-A, VANESSA MENDONCA GEDE - RO3854
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GALDINO
Advogados do(a) APELADO: DIEISON WALACI MIRANDA PIRES - RO7011, EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA - RO1280, LUQUIAN FARIA CRUZ DE SOUZA - RO8289-A, VANESSA MENDONCA GEDE - RO3854
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. SE INFRUTÍFERA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
5. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de artrodese de punho, Kien Buck - CID: 798.1 e N93.1. Em resposta aos questionamentos “3, 4 e 5”, o perito destacou a incapacidade permanente do autor para atividades que envolvam esforço braçal. Quanto ao questionamento 10, indicou a possibilidade de reabilitação profissional para outra ocupação. Concluiu que o autor não possui capacidade para realizar atividades que exijam esforço braçal (ID 20408948 - Pág. 40 – fl. 42). Portanto, há possibilidade de reabilitação para outras ocupações. Além disso, devem ser consideradas outras circunstâncias e características do autor, como sua idade relativamente jovem, visto que possui apenas 45 (quarenta e cinco) anos atualmente. Assim, visto que há possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
6. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, necessitando de reforma.
7. Honorários advocatícios arbitrados na origem em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, estando em conformidade com os parâmetros legais em vigor. Logo, não merecem alteração. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, em favor da parte autora, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para condicionar a cessação do auxílio-doença à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos acima explicitados.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
