
POLO ATIVO: LIECINO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLAN PEREIRA VILELA - GO36178-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026002-63.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LIECINO FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante alega possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença e pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026002-63.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LIECINO FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial concluiu que o requerente possui incapacidade total e permanente.
Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 70/73) que percebeu auxílio-doença de 03/10/2014 até 30/11/2014 e de 01/12/2016 até 31/07/2019. Atualmente, percebe o benefício de prestação continuada ao idoso desde 01/08/2019. A perícia não fixou a data da incapacidade, todavia atestou que decorre de progressão da doença e que o periciado relatou o quadro de agravamento em janeiro de 2019.
Assim, na data do início da incapacidade, a parte autora estava percebendo auxílio-doença, logo ela manteve a qualidade de segurada.
Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do amparo assistencial ao deficiente.
Desta forma, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, descontados os valores recebidos a título de LOAS no mesmo período.
Termo inicial desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026002-63.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LIECINO FERREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial concluiu que o requerente possui incapacidade total e permanente.
3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 70/73) que percebeu auxílio-doença de 03/10/2014 até 30/11/2014 e de 01/12/2016 até 31/07/2019. Atualmente, percebe o benefício de prestação continuada ao idoso desde 01/08/2019. A perícia não fixou a data da incapacidade, todavia atestou que decorre de progressão da doença e que o periciado relatou o quadro de agravamento em janeiro de 2019.
4. Assim, na data do início da incapacidade, a parte autora estava percebendo auxílio-doença, logo ela manteve a qualidade de segurada.
5.Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
6. Portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez inviabiliza a percepção do amparo assistencial ao deficiente.
7. Desta forma, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, descontados os valores recebidos a título de LOAS no mesmo período.
8. Termo inicial desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
9. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
10. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
