
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDMILSON COSTA SODRE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012320-41.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez rural.
Apelou o INSS, sustentando nulidade da sentença, por incompetência absoluta do Juízo. Requer, por fim, a revogação imediata da antecipação de tutela deferida na sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012320-41.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, como rurícola.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
O objeto da controvérsia recursal se resume à alegação de incompetência do juízo de origem, ao argumento de que não tem jurisdição sobre o efetivo domicílio da parte autora.
Pelo que se vê dos autos, a parte autora declinou na exordial o endereço de sua residência como sendo no Povoado Miranda, zona rural do município de Rosário/MA, em cuja comarca foi proposta a ação.
Segundo o entendimento deste Tribunal “é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito, investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado.”
Vejamos o seguinte precedente (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO FORO DO DOMICILIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A VARA FEDERAL E O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MAIS PRÓXIMO. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87 DO CPC. COMPETENTE O SUSCITADO. (4) 1. A controvérsia gira em torno da competência para processar e julgar ação submetida ao rito da lei 10.259/20012, quando não haja Vara do Juizado Especial Federal instalada no foro de domicílio do autor, mas exista, por outro lado, Vara Federal Comum. 2. Da leitura atenta dos arts. 3º, §3º e 20, da Lei 10.259/2001, depreende-se que, na hipótese de não ter sido instalada Vara do Juizado Especial Federal, há competência concorrente entre a Vara Federal Comum do domicílio do autor e o Juizado Especial Federal, mais próximo, para processar e julgar as causas abrangidas pela Lei 10.529/01. 3. É prerrogativa do segurado da Previdência Social optar entre o juízo estadual da Comarca onde tem domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal; o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre o local de seu domicílio; ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado (Precedente: AG 1999.01.00.068364-9/MG, DJ 29.7.2004, Relator Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes). 4. "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: 'A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio'" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09). 5. A teor do disposto no art. 87 do CPC, a fixação da competência territorial se dá no momento da propositura da ação, não sendo permitida a sua alteração, no curso da ação, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 6. Eleito pelo segurado, quando do ajuizamento da ação, o foro do Juízo Estadual no pleno exercício da competência federal a ele delegada pela própria Constituição Federal, a instalação de Subseção Judiciária somente ensejaria a alteração dessa competência na hipótese de a própria Comarca tornar-se sede de Vara Federal, o que não ocorreu. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 2º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado.
(CC 0019840-79.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 01/09/2014 PAG 4.)
Assim, trata-se de opção do segurado o foro em que ajuizará a demanda, que é definido em razão do seu local de residência, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88.
Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local outro diverso daquele indicado nos autos. Nesse sentido tem decidido esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Por fim, a parte autora cumpriu oportunamente a determinação exarada pelo juízo a quo, apresentando comprovante de residência atualizado em nome de terceiro presumindo-se daí a coabitação de ambos. 2. A presunção de miserabilidade extraída de declaração emitida pela parte autora é apenas relativa, podendo o julgador afastar tal alegação com fundamento em outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, hoje positivado no § 3º do art. 99 do CPC. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo”. (AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS INVESTIDOS DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO INSS. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR RESIDE EM MUNICÍPIO PERTENCENTE A OUTRA JURISDIÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I A declaração de residência tem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte ré comprovar que o autor reside em outro local que não aquele declarado, o que não fez o INSS. II Competência do d. Juízo suscitado. (CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022 PAG.)
Não tendo o INSS apresentado nos autos provas suficientes para infirmar a presunção de varacidade das informações prestadas pelo autor na exordial, é de reconhecer a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento deste feito.
Por outro lado, mantendo o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012320-41.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDMILSON COSTA SODRE
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DE ORIGEM. AUTOR COM DOMICILIO EM COMARCA DIVERSA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA EXORDIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O objeto da controvérsia recursal se resume à alegação de incompetência do juízo de origem, ao argumento de que não tem jurisdição sobre o efetivo domicílio da parte autora.
2. Pelo que se vê dos autos, a parte autora declinou na exordial o endereço de sua residência como sendo no Povoado Miranda, zona rural do município de Rosário/MA, em cuja comarca foi proposta a ação.
3. Segundo o entendimento deste Tribunal “é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito, investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado". Nesse sentido: CC 0019840-79.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 01/09/2014 PAG 4.
4. Trata-se de opção do segurado o foro em que ajuizará a demanda, que é definido em razão do seu local de residência, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88.
5. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local outro diverso daquele indicado nos autos. Nesse sentido tem decidido esta Corte: AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020 PAG; CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022 PAG.
6. Não tendo o INSS apresentado nos autos provas suficientes para infirmar a presunção de varacidade das informações prestadas pelo autor na exordial, é de reconhecer a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento deste feito.
7. Por outro lado, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
