
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO AURILO DE BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008506-21.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio doença urbano e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2.Requerimento Administrativo – fl. 44 (28.07.2020).
3. Sentença (fl. 185) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença. Com antecipação de tutela.
4. Apela o INSS (fl. 194) alega a ausência de interesse de agir, porquanto o benefício foi negado porque o autor não teria apresentado documentação médica conforme a Portaria Conjunta ME/SEPRT n. 9.381/2020, junto com o seu pedido administrativo.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008506-21.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação, que não contesta o mérito.
O cumprimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença não foi contestado no recurso, limitando-se a controvérsia ao interesse processual da autora, tendo em vista a ausência de juntada de documentação médica anexa ao pedido administrativo.
Verifica-se que a autora gozou auxílio doença até 21.02.2020, tendo renovado o pedido administrativo em 28.07.2020 – fl. 44.
Não tem razão a Autarquia porquanto o RE 631240, Tema 350, firmou o entendimento de que, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. Eis o precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
O Supremo Tribunal Federal aplica o entendimento firmado no referido precedente em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.
No julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes.
Sendo o caso de pedido de restabelecimento de auxílio doença, despiciendo novo requerimento administrativo. Não bastasse, no caso, mesmo o autor tendo formulado novo pedido administrativo, desinfluente de foi negado à míngua de juntada de documentos médicos, uma vez que, ainda que fosse hipótese de necessidade de prévio requerimento administrativo, o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua nom para o ajuizamento da ação judicial. Desse modo, deve ser mantida a sentença.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Ante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008506-21.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003078-84.2020.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO AURILO DE BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da incapacidade não são contestados pelo INSS, limitando-se o recurso na questão processual relativa ao interesse de agir da autora.
3. Verifica-se que a autora gozou auxílio doença até 21.02.2020, tendo renovado o pedido administrativo em 28.07.2020 – fl. 44.
4. Não tem razão a Autarquia porquanto o RE 631240, Tema 350, firmou o entendimento de que, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”
5. Sendo o caso de pedido de restabelecimento de auxílio doença, despiciendo novo requerimento administrativo. Não bastasse, no caso, mesmo o autor tendo formulado novo pedido administrativo, desinfluente de foi negado à míngua de juntada de documentos médicos, uma vez que, ainda que fosse hipótese de necessidade de prévio requerimento administrativo, o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua nom para o ajuizamento da ação judicial. Desse modo, deve ser mantida a sentença.
6. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
