
POLO ATIVO: JOSE IRINEU DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002671-47.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade c/c aposentadoria por invalidez.
Requer o apelante que a sentença seja reformada, pois restou demonstrada a a existência de fato novo e causa superveniente consistente no agravamento do seu estado de saúde, o que ensejou a formulação de novo pedido administrativo para concessão do benefício e que, após a negativa administrativa, é que houve o ingresso em juízo postulando a sua concessão.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002671-47.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O autor recebeu benefício por incapacidade de 16/06/2016 a 31/08/2016 e de 12/10/2016 a 07/03/2019. Realizou contribuições como segurado facultativo de 01/04/2021 até 31/12/2022.
O laudo pericial concluiu que o autor se encontra com comprometimento e incapacidade para execução da atividade laboral habitual em caráter temporário, desde a data da perícia (09/08/2022) e pelo prazo de 180 dias.
Consta nos autos que houve requerimento administrativo em 17/04/2019, sendo que o autor ajuizou a ação judicial anterior em 08/08/2019, no qual foi proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado. Novo requerimento administrativo foi formulado em 13/11/2021, mas foi indeferido por não comparecimento do autor à perícia administrativa.
Em primeiro lugar, é de se destacar que o autor não postula a concessão do benefício por incapacidade em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo formulado em 17/04/2019. A sua alegação é que houve o agravamento posterior do seu estado de saúde, o que lhe motivou a ingressar com novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade e contra o indeferimento desse segundo pedido administrativo é que ele se insurge nestes autos.
Ocorre, porém, que o indeferimento do pedido administrativo decorreu do não comparecimento do autor à prova pericial designada na via administrativa, de modo que não foi permitido à autarquia previdenciária que promovesse a análise quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado. O caso, portanto, se enquadra na hipótese de indeferimento forçado do benefício, um vez que foi o próprio segurado que não forneceu as condições necessárias para a apreciação do seu pedido administrativo.
Nesse sentido, já se manifestou esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.)
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002671-47.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JOSE IRINEU DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A, JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O autor recebeu benefício por incapacidade de 16/06/2016 a 31/08/2016 e de 12/10/2016 a 07/03/2019. Realizou contribuições como segurado facultativo de 01/04/2021 até 31/12/2022.
3. Consta nos autos que houve requerimento administrativo em 17/04/2019, sendo que o autor ajuizou a ação judicial anterior em 08/08/2019, no qual foi proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado. Novo requerimento administrativo foi formulado em 13/11/2021, mas foi indeferido por não comparecimento do autor à perícia administrativa.
4. É de se destacar que o autor não postula a concessão do benefício por incapacidade em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo formulado em 17/04/2019. A sua alegação é que houve o agravamento posterior do seu estado de saúde, o que lhe motivou a ingressar com novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade e contra o indeferimento desse segundo pedido administrativo é que ele se insurge nestes autos.
5. O indeferimento do pedido administrativo decorreu do não comparecimento do autor à prova pericial designada na via administrativa, de modo que não foi permitido à autarquia previdenciária que promovesse a análise quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado. O caso, portanto, se enquadra na hipótese de indeferimento forçado do benefício, uma vez que foi o próprio segurado que não forneceu as condições necessárias para a apreciação do seu pedido administrativo. Nesse sentido, já se manifestou esta Turma: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.
6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do autor prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
