
POLO ATIVO: ADRIANA FERREIRA DE SOUZA LEAL - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ALVES DO NASCIMENTO - MT19240-A e ADRIANO MUNARO - MT31953/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017498-97.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o óbito da parte autora no curso da ação.
3. Apelou a parte autora requerendo a anulação da sentença para o regular processamento do feito com relação aos herdeiros/sucessores, inclusive com a realização de perícia médica indireta diante dos laudos e documentos médicos já acostados aos autos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017498-97.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em que se postula a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Embora a parte autora tenha comprovado a sua qualidade de segurada, pois no caso trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, não foi realizada a prova pericial em razão do óbito da autora no curso da ação.
5. Entretanto, ausente a prova técnica, não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido, mas o fato de ter havido o falecimento da parte não enseja a extinção do processo pela não realização da referida prova. É que a jurisprudência tem consagrado a possibilidade de perícia médica indireta em casos tais, como instrumento indispensável para esclarecer a presença da incapacidade laboral da falecida e, a partir daí, a análise para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS RETROATIVAS. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.742/1993, que regulamenta o inciso V do art. 203 da CR/1988 estabelece como requisitos para obtenção do benefício de prestação continuada: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do seu art. 20, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo), ou idoso (considerando-se, desde janeiro de 2004, a idade de 65 anos Estatuto do Idoso); e, (b) estado de miserabilidade próprio e da família. 2. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada, o falecimento da parte autora no curso do processo não impede que os sucessores recebam as parcelas pretéritas devidas ao beneficiário, até a data do óbito. Precedentes desta Corte. 3. No caso concreto, importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes ainda que por meio de perícia médica indireta se a parte autora atendia ao requisito da deficiência, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do presente processo. Precedentes desta Corte. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta e posterior prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. (TRF-1 - AC: 10276651820194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020)
7. Assim, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial.
8. Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a produção de prova pericial indireta.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017498-97.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
HERDEIRO: MIDIANNY SOUZA LEAL MAGALHAES, ANTONIO FRANCISCO LEAL
APELANTE: ADRIANA FERREIRA DE SOUZA LEAL - ESPÓLIO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MUNARO - MT31953/O, MARCOS ALVES DO NASCIMENTO - MT19240-A,
Advogados do(a) HERDEIRO: ADRIANO MUNARO - MT31953/O, MARCOS ALVES DO NASCIMENTO - MT19240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO E ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Embora a parte autora tenha comprovado a sua qualidade de segurada, pois no caso trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, não foi realizada a prova pericial em razão do óbito da autora no curso da ação.
3. Entretanto, ausente a prova técnica não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido, mas o fato de ter havido o falecimento da parte não enseja a extinção do processo pela não realização da referida prova.
4. A jurisprudência tem consagrado a possibilidade de perícia médica indireta em casos tais, como instrumento indispensável para esclarecer a presença da incapacidade laboral da falecida e, a partir daí, a análise para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-1 - AC: 10276651820194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020)
5. A sentença deve ser anulada, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
