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RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 03/07/2018 a 07/09/2018. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário. 3. A perícia médica judicial, realizada em 10/2022, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de "Perda auditiva bilateral neurossensorial, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Hipotireoidismo", claramente concluiu pela a ausência de incapacidade total, permanente ou temporária para o trabalho. O perito ainda consignou "periciando com patologias de base controladas", bem assim esclareceu "em uso de aparelho auditivo no ouvido esquerdo, tendo compreensão de aproximadamente 80% da conversa em tom normal, necessitando de repetir o que foi dito por poucas vezes". 4. Conforme o CNIS juntados aos autos, o apelante manteve vínculo empregatício, na profissão habitual (padeiro) até 01/2021, bem assim que na data da perícia noticiou que ainda encontrava-se trabalhando, o que reforça a conclusão da perícia judicial de que as aludidas patologias não o impedem de exercer sua atividade laborativa. 5. A despeito das alegações da parte autora, ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 09/2018. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001793-78.2022.4.01.3602, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001793-78.2022.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001793-78.2022.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CELIO FRANCISCO DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A e LOHANA DIAS SOUZA PEREIRA - MT20675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001793-78.2022.4.01.3602


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões de apelação, a parte autora, em linhas gerais, repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.

É o breve relatório.

  

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001793-78.2022.4.01.3602


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Requerimento administrativo

Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.

Mérito

A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. De igual modo, firmou compreensão de que não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Cito o seguinte precedente, dentre inúmeros outros: (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.). 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 03/07/2018 a 07/09/2018. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

A perícia médica judicial, realizada em 10/2022, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de “Perda auditiva bilateral neurossensorial, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Hipotireoidismo”, claramente concluiu pela a ausência de incapacidade total, permanente ou temporária para o trabalho. O perito ainda consignou “periciando com patologias de base controladas”, bem assim esclareceu "em uso de aparelho auditivo no ouvido esquerdo, tendo compreensão de aproximadamente 80% da conversa em tom normal, necessitando de repetir o que foi dito por poucas vezes”.

Conforme o CNIS juntados aos autos, o apelante manteve vínculo empregatício, na profissão habitual (padeiro) até 01/2021, bem assim que na data da perícia noticiou que ainda encontrava-se trabalhando, o que reforça a conclusão da perícia judicial de que as aludidas patologias não o impedem de exercer sua atividade laborativa.

A despeito das alegações da parte autora, ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 09/2018.

Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001793-78.2022.4.01.3602

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: CELIO FRANCISCO DA LUZ

Advogado do(a) APELANTE: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 03/07/2018 a 07/09/2018. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

3. A perícia médica judicial, realizada em 10/2022, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de “Perda auditiva bilateral neurossensorial, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Hipotireoidismo”, claramente concluiu pela a ausência de incapacidade total, permanente ou temporária para o trabalho. O perito ainda consignou “periciando com patologias de base controladas”, bem assim esclareceu "em uso de aparelho auditivo no ouvido esquerdo, tendo compreensão de aproximadamente 80% da conversa em tom normal, necessitando de repetir o que foi dito por poucas vezes”.

4. Conforme o CNIS juntados aos autos, o apelante manteve vínculo empregatício, na profissão habitual (padeiro) até 01/2021, bem assim que na data da perícia noticiou que ainda encontrava-se trabalhando, o que reforça a conclusão da perícia judicial de que as aludidas patologias não o impedem de exercer sua atividade laborativa.

5. A despeito das alegações da parte autora, ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 09/2018.

6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

7. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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