
POLO ATIVO: IVAIR DA SILVA LARA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020826-35.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício do benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação, a parte autora, em linhas gerais, repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020826-35.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 01/2018 a 02/2019, em razão de incapacidade laborativa decorrente de fratura de fíbula, com limitação de movimento/tornozelo. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
A perícia médica judicial, realizada em julho/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão de o demandante ser portador de “sequelas leve na estrutura crânio facial e moderada no membro inferior direito devido acidente de trânsito". O perito consignou pela possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral, bem assim consignou “deambulando sem auxílios com claudicação as custas do membro inferior direito. Cicatriz proximal e distal na perna direita com cerca de 08(oito) cm com atrofia do membro e perda da força motora”.
A despeito de o perito consignar que o apelante se encontrava apto para exercer atividade laboral, devendo se evitar apenas esforço físico intenso, devem ser consideradas as condições sociais/pessoais dele. A profissão anterior dele era de motorista/serviços gerais, o nível de instrução é apenas o fundamental e, conforme CTPS/CNIS, não há comprovação de exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência após 12/2019.
De acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado não seja considerado apto para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício deverá ser mantido. Em caso de ser considerado não recuperável, será devida a aposentadoria por invalidez.
Assim, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal. O benefício deverá ser mantido até que a parte seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez, por previsão expressa do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91. Ressalvada a hipótese de que o benefício poderá ser cancelado se o segurado vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência (art. 60, §6º, da mesma lei).
Consectários legais
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Conclusão
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020826-35.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: IVAIR DA SILVA LARA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 01/2018 a 02/2019, em razão de incapacidade laborativa decorrente de fratura de fíbula, com limitação de movimento/tornozelo. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
3. A perícia médica judicial, realizada em julho/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em razão de o demandante ser portador de “sequelas leve na estrutura crânio facial e moderada no membro inferior direito devido acidente de trânsito". O perito consignou pela possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral, bem assim consignou “deambulando sem auxílios com claudicação as custas do membro inferior direito. Cicatriz proximal e distal na perna direita com cerca de 08(oito) cm com atrofia do membro e perda da força motora”.
4. A despeito de o perito consignar que o apelante se encontrava apto para exercer atividade laboral, devendo se evitar apenas esforço físico intenso, devem ser consideradas as condições sociais/pessoais dele. A profissão anterior dele era de motorista/serviços gerais, o nível de instrução é apenas o fundamental e, conforme CTPS/CNIS, não há comprovação de exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência após 12/2019.
5. De acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado não seja considerado apto para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício deverá ser mantido. Em caso de ser considerado não recuperável, será devida a aposentadoria por invalidez.
6. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal. O benefício deverá ser mantido até que a parte seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez, por previsão expressa do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91. Ressalvada a hipótese de que o benefício poderá ser cancelado se o segurado vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência (art. 60, §6º, da mesma lei). .
7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.
9. Devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
