
POLO ATIVO: LUIS OLIVEIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018123-34.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com a majoração de 25%
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora, em linhas gerais, asseverando a necessidade de prosseguimento do feito, ante a ausência de completa instrução do feito.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018123-34.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Prescrição
A parte demandante objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 01/2013, tendo ajuizada a presente demanda, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos (2019).
O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Requerimento administrativo
A parte autora gozou benefício de auxílio-doença anterior, objetivando na presente demanda o restabelecimento do benefício sob o fundamento de ainda se encontrar incapacitada para atividade laborativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.
No mais, no julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 11/2012 a 01/2013 –na condição de trabalhador rural. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Não houve a produção de perícia médica, porquanto o juiz a quo entendeu que a causa comportava julgamento antecipado, posto que o segurado não especificou as provas que pretendia realizar. A realização de perícia médica judicial, entretanto, é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência do quadro incapacitante.
No mais, “não há preclusão em matéria de provas para o magistrado, pois a sua iniciativa probatória, em busca da veracidade dos fatos alegados, é feita no interesse público e para a efetividade da Justiça”. (AC 0041895-28.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 06/11/2018 PAG).
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018123-34.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LUIS OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. REABERTUDA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte demandante objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 01/2013, tendo ajuizada a presente demanda, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.).
3. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 11/2012 a 01/2013 –na condição de trabalhador rural. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
6. Não houve a produção de perícia médica, porquanto o juiz a quo entendeu que a causa comportava julgamento antecipado, posto que o segurado não especificou as provas que pretendia realizar. A realização de perícia médica judicial, entretanto, é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência do quadro incapacitante.
7. No mais, “não há preclusão em matéria de provas para o magistrado, pois a sua iniciativa probatória, em busca da veracidade dos fatos alegados, é feita no interesse público e para a efetividade da Justiça”. (AC 0041895-28.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 06/11/2018 PAG).
8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
