
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TOMOHIRO KOIDE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO ANDRADE SANTOS - BA43456-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007085-61.2019.4.01.3307
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física por mais de 25 (vinte e cinco) anos e, de consequência, de concessão de aposentadoria especial.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença recorrida, sob o fundamento de que, no interregno de 15/06/1986 a 01/09/2011 (DER), o labor deu-se em atividades nas quais o autor esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 Volts, junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, de forma habitual e permanente.
O INSS opôs embargos de declaração aduzindo que havia falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011 como tempo especial, mormente pelo fato de que o PPP acostado aos autos não foram juntados no processo administrativo. Assim, deveria haver a modulação da DIB da condenação.
Os aclaratórios foram rejeitados.
Irresignado, o INSS interpôs recurso especial, aduzindo que houve violação ao que preconizam artigos 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II E § 1º, IV, do CPC , sob o argumento de que não houve enfrentamento sobre a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011.
Admitido o recurso especial, o e. STJ deu provimento ao recurso, pontuando que houve ofensa ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o julgado não se manifestou sobre a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011, determinando o retorno dos autos a esta Corte para análise dos embargos de declaração da parte autora.
Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007085-61.2019.4.01.3307
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS aduzindo que havia falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011 como tempo especial, mormente pelo fato de que o PPP acostado aos autos não fora juntado no processo administrativo.
Em relação à alegada ausência de interesse de agir no pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011, verifica-se que, na ocasião da formulação do requerimento administrativo (id. 71061526), o INSS não realizou a devida instrução processual. Tal omissão contraria a Lei nº 9.784/99, que estabelece, entre outras obrigações, o dever de instrução de ofício e a realização das diligências necessárias à busca da verdade material, sem que isso represente um entrave ao exercício do direito pelo segurado.
Quando o autor, à época, juntou a CTPS e demais documentos, demonstrou que exerceu atividades supostamente nocivas, as quais poderiam ensejar o reconhecimento do tempo como especial.
A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em sua função regulamentadora, estabelece no art. 281, §§ 5º e 6º, que a autarquia deve solicitar à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando aplicável.
Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 indica o dever da Administração Pública de instruir adequadamente os processos administrativos. Nesse sentido, convém transcrever o mencionado dispositivo legal:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. ( grifou-se) (...)
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. ( grifou-se)
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, conforme previsto no art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, prevê inclusive a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que evidencia a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.
Não é razoável que, nos casos em que haja indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa quanto ao fornecimento, preenchimento incorreto ou sonegação do PPP, a Autarquia Previdenciária se utilize dessa própria omissão para negar o benefício, transferindo ao segurado - a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública - o ônus dessa fiscalização.
Ademais, na peça contestatória, o INSS contestou a validade do PPP para fins de comprovação de tempo especial, alegando que o autor não esteve exposto a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Com essas considerações, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a alegação de ausência de interesse de agir quanto ao período de 01/09/2000 a 01/09/2011.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos declinados no voto.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007085-61.2019.4.01.3307
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TOMOHIRO KOIDE
Advogado do(a) APELADO: MURILO ANDRADE SANTOS - BA43456-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O e. STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de interesse de agir no pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011. Com isso, determinou o retorno dos autos a esta Corte para a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora
2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS aduzindo que havia falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011 como tempo especial, mormente pelo fato de que o PPP acostado aos autos não fora juntado no processo administrativo.
3. Em relação à alegada ausência de interesse de agir quanto ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011, verifica-se que, na ocasião da formulação do requerimento administrativo (id. 71061526), o INSS não realizou a devida instrução processual. Tal omissão contraria a Lei nº 9.784/99, que estabelece, entre outras obrigações, o dever de instrução de ofício e a realização das diligências necessárias à busca da verdade material, sem que isso represente um entrave ao exercício do direito pelo segurado.
4. Quando o autor, à época, juntou a CTPS e demais documentos, demonstrou que exerceu atividades supostamente nocivas, as quais poderiam ensejar o reconhecimento do tempo como especial.
5. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em sua função regulamentadora, estabelece no art. 281, §§ 5º e 6º, que a autarquia deve solicitar à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando aplicável.
6. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 indica o dever da Administração Pública de instruir adequadamente os processos administrativos.
7. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, conforme previsto no art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, prevê inclusive a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que evidencia a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.
8. Não é razoável que, nos casos em que haja indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa quanto ao fornecimento, preenchimento incorreto ou sonegação do PPP, a Autarquia Previdenciária se utilize dessa própria omissão para negar o benefício, transferindo ao segurado - a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública - o ônus dessa fiscalização.
9. Ademais, na peça contestatória, o INSS contestou a validade do PPP para fins de comprovação de tempo especial, alegando que o autor não esteve exposto a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
10. Com essas considerações, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a alegação de ausência de interesse de agir quanto ao período de 01/09/2000 a 01/09/2011.
11. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as alegadas omissões, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
