
POLO ATIVO: EDITE DE SOUZA SAMPAIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018368-30.2018.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), eis que o acórdão afrontaria o RE nº 937.595/RG (Tema 930) do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação da revisão decorrente da alteração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018368-30.2018.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
No acórdão ora em exame de juízo de retratação, consta que “no caso dos autos, não restou demonstrado que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, sofreu limitação em razão da incidência do limitador previdenciário. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a sua RMI não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
Nesse cenário, mantida a conclusão fático-probatória de que o benefício da parte autora não sofreu limitação ao teto ao tempo em que foi concedido ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, inexiste ofensa à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 930.
Diante disso, deixo de exercer o juízo de retratação.
É como voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018368-30.2018.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: EDITE DE SOUZA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. STF. RE Nº 937.595/RG (TEMA 930). NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. No acórdão ora em exame de juízo de retratação, consta que “no caso dos autos, não restou demonstrado que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, sofreu limitação em razão da incidência do limitador previdenciário. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a sua RMI não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício".
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
3. Nas circunstâncias do caso concreto, mantida a conclusão fático-probatória de que o benefício da parte autora não sofreu limitação ao teto ao tempo em que foi concedido ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, inexiste ofensa à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 930.
4. Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 16/08/2024.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA