
POLO ATIVO: MANOEL DAMACENO DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A e SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A, ARIADNE TEIXEIRA AUGUSTO - RJ119394-S, CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, LETICIA CARNEIRO SILVA - BA38833-A, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA26124-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A e MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005760-43.2017.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001.
2. Em seu recurso a parte autora alega, em síntese, que a sentença condicionou a apuração de futuros valores devidos pelo apelado, compensando estes, com supostos complementos de pagamentos que por ventura tenham sido efetuados pelo plano de previdência privada (PETROS) para o apelado, o que é indevido.
3. Por sua vez, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que os cálculos da renda mensal do benefício do autor devem ser feitos – como de fato o foi – de acordo com a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, que determina o cômputo apenas dos 80% maiores salários de contribuição vertidos a partir da competência Julho/94.
4. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005760-43.2017.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
3. Inicialmente, julgo que o recurso de apelação do INSS não merece ser conhecido.
4. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015.
5. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3. Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.)
6. No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001.
7. Em sede de apelação, entretanto, o INSS não atacou a sentença prolatada, limitando-se a tecer considerações sobre a impossibilidade de revisão do benefício do autor, mediante a utilização, no cálculo, de todas as contribuições feitas e não só as realizadas a partir de julho/1994, em razão da inadequação jurídica da tese da revisão da vida toda/vida inteira, não impugnando os fundamentos de fato e de direito verificados concretamente pelo juízo a quo.
8. Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não tendo a autarquia previdenciária deduzido fundamentos de fato e de direito voltados a impugná-la, como exige o art. 1.010, II, do CPC/2015, o que equivale à ausência de razões recursais. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.A parte autora pleiteia, no início do seu recurso de apelação (ID 215553022 - fl. 8), pela manutenção integral da sentença, por estar correta a apreciação do juiz de origem. Em seguida no (ID 215553022 - fl. 17), expõe as razões da cassação da sentença, mencionando o direito ao benefício auxílio-doença. Requer, também, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (ID 215553022- fl.18). E conclui que preenchera os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. 4. A apelante em seu recurso absteve-se de enfrentar os fundamentos da sentença prolatada pelo Juízo de origem (ID 215553022 - fl. 31/35) que acarretaram o julgamento improcedente do pedido de aposentadoria rural por idade, a ausência de início de prova material. Assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 5. A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida, razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo Juízo monocrático (Precedentes do TRF da 1ª Região: AC 0069780-95.2009.4.01.9199/GO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 25/11/2014; AC 0074009-64.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 26/03/2013) 6. Apelação da parte autora não conhecida.
(AC 1014725-16.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.)
9. Dito isso, não conheço do recurso de apelação aviado pelo INSS.
10. De outra parte, assiste razão ao autor.
11. A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultante do aporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.
12. Demais, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado.
13. Portanto, o INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoria implica a redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valores pagos a maior, caso haja previsão estatutária para tanto.
14. O Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento, consoante o julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE PRIVADA. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O STJ entende que a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1802996/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)
15. Assim, merece reforma a sentença no ponto que determina a compensação das diferenças decorrentes da revisão deferida com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada, na fase de cumprimento de sentença, uma vez que eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.
16. Os honorários de advogado a cargo do INSS deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
17. Em face do exposto, não conheço da apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005760-43.2017.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MANOEL DAMACENO DE SOUZA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, MANOEL DAMACENO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.
2. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015.
3. No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001.
4. Em sede de apelação, entretanto, o INSS não atacou a sentença prolatada, limitando-se a tecer considerações sobre a impossibilidade de revisão do benefício do autor, mediante a utilização, no cálculo, de todas as contribuições feitas e não só as realizadas a partir de julho/1994, em razão da inadequação jurídica da tese da revisão da vida toda/vida inteira, não impugnando os fundamentos de fato e de direito verificados concretamente pelo juízo a quo.
5. Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não tendo a autarquia previdenciária deduzido fundamentos de fato e de direito voltados a impugná-la, como exige o art. 1.010, II, do CPC/2015, o que equivale à ausência de razões recursais. Apelação do INSS não conhecida.
6. A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultante do aporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.
7. Demais, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado.
8. O INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoria implica a redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valores pagos a maior, caso haja previsão estatutária para tanto.
9. Reformada a sentença no ponto que determina a compensação das diferenças decorrentes da revisão deferida com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada, na fase de cumprimento de sentença, uma vez que eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.
10. Os honorários de advogado a cargo do INSS deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
11. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 24/05/2024.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
