
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI CONSTANTE DA SILVA BICUDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029804-15.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029804-15.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI CONSTANTE DA SILVA BICUDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condena-lo a proceder com o recálculo do benefício recebido pela parte autora, somando as contribuições concomitantes do PBC, desde a entrada do requerimento (DER), respeitada a prescrição quinquenal, bem como pagar as diferenças entre os valores pagos e aqueles em que a parte autora teria direito a ter recebido, corrigidos, monetariamente e com juros de mora. Houve a condenação do INSS, ainda, ao ônus da sucumbência, com condenação em percentuais mínimos, incidindo sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado ao fundamento de que “não é possível a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes sem considerar a atividade principal e secundária, pois o autor não cumpriu com os requisitos para a concessão do benefício em relação a todas as atividades”. Requereu, ainda, readequação dos honorários advocatícios, de forma a serem fixados por apreciação equitativa, em valor mínimo.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029804-15.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029804-15.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI CONSTANTE DA SILVA BICUDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Como visto em linhas volvidas, cuida-se de apelo do INSS cujo cerne da pretensão vertida em base recursal se trata de conflito de interesses condizente à possibilidade, ou não, da soma das contribuições de atividades desenvolvidas concomitantemente pelo segurado, ainda que este não tenha adquirido o direito ao benefício em relação a cada atividade desenvolvida concomitantemente, para composição do salário-de-benefício.
E neste ponto, verifica-se, de pronto, que não assiste razão ao apelante.
Isso porque, em sua redação original, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 previa que os salários de contribuição seriam somados quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta, in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Nos casos, porém, em que o segurado não adquirisse o direito à obtenção do benefício de cada atividade separadamente, os salários de contribuição não eram somados, hipótese em que era considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades.
Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, entende-se que ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Isso porque o período básico de cálculo já havia sido modificado pela Lei nº 9.876/99, tornando inócua a disciplina da redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/91, uma vez que criou uma escala de salário-base a ser extinta de forma progressiva.
Dessa forma, para os benefícios concedidos a partir de 01/04/2003 não se aplicava mais o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
O entendimento exposto foi consagrado expressamente na Lei nº 13.846/19, a qual passou a prever a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
Nesse sentido, destaca-se a nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.846/19:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Recentemente, tal entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ, no qual fixou-se a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
A ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (STJ, REsps repetitivos 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, 1ª Seção, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, unânime, acórdão publicado em 24/05/2022).
No caso, como se cuida de benefício concedido em 28/10/2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser utilizada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.
Portanto, a sentença não merece reparos, neste ponto.
No que tange ao pedido do apelante de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa e em valor mínimo, deve-se observar o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076), em que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou os seguintes parâmetros sobre a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios que a Fazenda Pública seja parte:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Nessa quadra, a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária impõem o afastamento da técnica da equidade e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento), majorado nesta fase recursal para em 11% (onze por cento), conforme estabelecido no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo e majoro os honorários no percentual de 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, concernente as diferenças eventualmente existentes nas parcelas vencidas do benefício, com observância da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029804-15.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029804-15.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANI CONSTANTE DA SILVA BICUDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes somente levaria em conta a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, quando o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada um das atividades desenvolvidas por ele. O objetivo da norma era impedir, que as vésperas dos implementos dos requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado passasse a exercer uma segunda e simultânea atividade com o objetivo único de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados, para o computa da RMI, somente os últimos salários-de-contribuição no cômputo do salário-de-benefício.
2. Ocorre que, posteriormente, adveio a Lei 9.876/99 alterando a metodologia dos cálculos dos benefícios, passando a considerar todo o histórico contributivo do segurado, ampliando o período básico de cálculo, refletindo uma RMI mais fiel a contrapartida financeira suportada pelo segurado ao longo de sua vida laborativa, atendendo melhor o caráter retributivo do RGPS. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. Dessa forma, como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 28/10/2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser utilizada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.
4. No que tange ao pedido do apelante de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa e em valor mínimo, a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária impõem o afastamento da técnica da equidade, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento), majorado nesta fase recursal para 11% (onze por cento), conforme estabelecido no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC (Tema 1.076 STJ - REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
