
POLO ATIVO: WILSON DE MENEZES MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007365-15.2017.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A parte autora sustenta, em síntese, omissão em fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS.
Já o INSS alega omissão em se manifestar sobre a decadência do direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007365-15.2017.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão às embargantes, uma vez que padece de vício o julgado.
No tocante ao recurso da parte autora, tendo seu recurso de apelação sido provido, cabível se mostra a inversão do ônus sucumbencial nos parâmetros em que fixados na sentença.
Já com relação ao recurso do INSS, verifico que o caso dos autos se refere à ação ordinária em que se pretende que o INSS seja compelido a cumprir a determinação da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual, por meio do Acórdão n. 263/2012, determinou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não há que se falar em decadência do direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício, uma vez que seu direito de revisão do benefício já foi reconhecido no acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O que pretende a parte autora, nestes autos, é apenas efetivar o cumprimento do determinado, não alterar o decidido, não havendo que se falar em decadência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora e do INSS para inverter o ônus sucumbencial e afastar a incidência da decadência.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007365-15.2017.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: WILSON DE MENEZES MACHADO
Advogado do(a) EMBARGANTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECADÊNCIA. RECURSOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A parte autora alega omissão na fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, enquanto o INSS sustenta omissão quanto à análise da decadência do direito de revisão do benefício concedido à parte autora.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. No que se refere ao recurso da parte autora, sendo provida a apelação, é cabível a inversão do ônus sucumbencial, nos termos definidos na sentença.
4. Quanto ao recurso do INSS, não há que se falar em decadência do direito de revisão, pois a pretensão da parte autora é apenas dar cumprimento ao Acórdão n. 263/2012, da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que já reconhecera o direito à revisão do benefício.
5. Embargos de declaração da parte autora e do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para inverter o ônus sucumbencial e afastar a incidência da decadência.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA