Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. OBRIGATORIE...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que a autarquia previdenciária seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. No caso concreto, a parte autora obteve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição das empresas HITOMI KISHIMOTO e EMPOL EMPREITEIRA ORIENTAL LTDA, bem como mediante o recálculo do benefício, em virtude do equívoco da autarquia na conversão da moeda no mês 03/1994. 3. Ocorre que o INSS cumpriu apenas parte da determinação do acórdão com a inclusão das contribuições das empresas acima referidas e reajustando, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício do autor. 4. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §4º estabelece que, excepcionalmente, o INSS poderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo INSS que foi deferido benefício mais vantajoso ou em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo, o que inocorreu no caso dos autos. 5. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido"). 6. Faz jus a parte autora à procedência do pedido, com a revisão do seu benefício, com a correta conversão da moeda na competência março de 1994, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007365-15.2017.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 19/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007365-15.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007365-15.2017.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: WILSON DE MENEZES MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1007365-15.2017.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

A parte autora sustenta, em síntese, omissão em fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS.

Já o INSS alega omissão em se manifestar sobre a decadência do direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1007365-15.2017.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão às embargantes, uma vez que padece de vício o julgado.

No tocante ao recurso da parte autora, tendo seu recurso de apelação sido provido, cabível se mostra a inversão do ônus sucumbencial nos parâmetros em que fixados na sentença.

Já com relação ao recurso do INSS, verifico que o caso dos autos se refere à ação ordinária em que se pretende que o INSS seja compelido a cumprir a determinação da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual, por meio do Acórdão n. 263/2012, determinou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, não há que se falar em decadência do direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício, uma vez que seu direito de revisão do benefício já foi reconhecido no acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O que pretende a parte autora, nestes autos, é apenas efetivar o cumprimento do determinado, não alterar o decidido, não havendo que se falar em decadência.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora e do INSS para inverter o ônus sucumbencial e afastar a incidência da decadência.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007365-15.2017.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: WILSON DE MENEZES MACHADO

Advogado do(a) EMBARGANTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECADÊNCIA. RECURSOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A parte autora alega omissão na fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, enquanto o INSS sustenta omissão quanto à análise da decadência do direito de revisão do benefício concedido à parte autora.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. No que se refere ao recurso da parte autora, sendo provida a apelação, é cabível a inversão do ônus sucumbencial, nos termos definidos na sentença.

4. Quanto ao recurso do INSS, não há que se falar em decadência do direito de revisão, pois a pretensão da parte autora é apenas dar cumprimento ao Acórdão n. 263/2012, da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que já reconhecera o direito à revisão do benefício.

5. Embargos de declaração da parte autora e do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para inverter o ônus sucumbencial e afastar a incidência da decadência.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!